Legislação
Decreto 11.620, de 25/07/2023
- Segurança da Informação
1. O tratamento de informação classificada a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulado entre as Partes mediante acordo específico para a troca e proteção mútua de informação classificada.
2. Enquanto o acordo específico não entrar em vigor, toda informação classificada trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será protegida conforme os seguintes princípios:
a) as Partes não proverão a terceiros qualquer informação classificada sem prévio consentimento, por escrito, da outra Parte;
b) o acesso à informação classificada será limitado a pessoas que tenham necessidade de conhecer e que possuam a adequada credencial de segurança expedida pela autoridade competente de cada Parte; e
c) a informação será usada apenas para a finalidade para a qual foi destinada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;