Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art. 25

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS (Ir para)

Art. 25

- Às Superintendências Federais de Pesca e Aquicultura nos Estados e no Distrito Federal, supervisionadas pela Secretaria-Executiva, compete executar atividades e ações:

I - de execução das políticas, programas e ações do Ministério da Pesca e Aquicultura nos estados;

II - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura;

III - de apoio à organização da cadeia produtiva, à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado;

IV - de apoio à pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura;

V - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e associativismo de pescadores e aquicultores;

VI - de administração de recursos humanos e de serviços gerais;

VII - de programação, acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos alocados;

VIII - de assessoramento na organização e manutenção do Registro Geral da Pesca; e

IX - atinentes ao estabelecimento de relações com os órgãos estaduais, para garantir os procedimentos, os programas e as ações político-administrativas do Ministério.

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