Legislação

Decreto 11.624, de 01/08/2023

Art.

(Vigência em 13/09/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.976, de 04/04/2024, art. 3º (Anexo II. Vigência em 19/04/2024. Veja Decreto 11.976, de 04/04/2024, art. 4º

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Pesca e Aquicultura, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Pesca e Aquicultura para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) sete CCE 1.13;

b) dois CCE 2.13;

c) nove CCE 2.05;

d) um CCE 3.13;

e) quatro CCE 3.07;

f) um CCE 3.05;

g) uma FCE 1.14;

h) três FCE 1.10; e

i) quatro FCE 2.05; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Pesca e Aquicultura:

a) dois CCE 1.15;

b) dois CCE 1.14;

c) um CCE 1.11;

d) três CCE 1.10;

e) um CCE 1.09;

f) um CCE 1.07;

g) sete CCE 1.05;

h) um CCE 2.16;

i) um CCE 2.06;

j) um CCE 3.14;

k) uma FCE 1.15;

l) duas FCE 1.13;

m) uma FCE 1.12;

n) uma FCE 1.07;

o) uma FCE 1.06;

p) duas FCE 1.05;

q) uma FCE 2.07; e

r) uma FCE 2.06.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 11.352, de 01/01/2023.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor em 13/09/2023.

Brasília, 01/08/2023; 202º da Independência e 135º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Esther Dweck - André Carlos Alves de Paula Filho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA

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