Legislação
Decreto 11.624, de 01/08/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 26- Ao CONAPE, nos termos do disposto no Decreto 5.069, de 5/05/2004, compete:
I - subsidiar a formulação da política nacional para a pesca e aquicultura;
II - propor diretrizes para o desenvolvimento e fomento da produção pesqueira e aquícola;
III - apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pesca e aquicultura; e
IV - propor medidas destinadas a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aquícola.
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