Legislação

Decreto 11.632, de 11/08/2023

Art.
Art. 9º

- A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil. (Vigência em 26/09/2024. Veja Decreto 12.169/2024, art. 16).

Decreto 12.169, de 09/09/2024, art. 6º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 9º - A Secretaria-Executiva do CGPAC e do GEPAC será exercida pela Secretaria Especial de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.]

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