Legislação

Decreto 11.663, de 24/08/2023

Art.
Art. 4º

- Os órgãos designados envidarão seus melhores esforços para:

a) incentivar a elaboração de editais conjuntos entre o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e o Comitê Nacional de Pesquisas Antárticas (CONAPA), pelo Brasil, e a Comissão Nacional de Investigação Científica e Tecnológica do Chile (CONICYT) e o Instituto Antártico Chileno (INACH), pelo Chile, para o desenvolvimento conjunto de planos, programas ou projetos técnico-científicos antárticos, em áreas que serão acordadas oportunamente pelas Partes;

b) fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico mediante a organização conjunta de estudos, reuniões, eventos, conferências, exposições, oficinas ou outros meios e difusão relacionados aos temas antárticos de interesse mútuo que tenham relação com as respectivas missões ou objetivos de cada uma das instituições envolvidas;

c) outorgar facilidades para acesso a materiais didáticos, de audiovisual e/ou bibliográfico e, em geral, a todo meio tecnológico que se encontre em posse das Partes ou que essas venham a adquirir ou desenvolver no futuro, que diga respeito aos objetivos do Acordo e que sejam compatíveis, quanto a sua difusão ou entrega, com os regulamentos que se estabeleçam na normativa interna de cada instituição;

d) promover o desenvolvimento de atividades científicas conjuntas na Antártida, a fim de mitigar o impacto no meio ambiente e reduzir as exigências logísticas vinculadas;

e) coordenar a cooperação nos demais temas indicados no Artigo II do presente Acordo. [[Decreto 11.663/2023, art. 2º.]]

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