Legislação
Decreto 11.668, de 24/08/2023
Art. 0º
Tributário. Dispõe sobre os benefícios fiscais de que tratam os art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei 11.196, de 21/11/2005, relativos a créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, e sobre o acompanhamento desses benefícios fiscais, na forma prevista no art. 4º da Lei 14.374, de 21/06/2022. [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C. Lei 11.196/2005, art. 57-D. Lei 14.374/2022, art. 4º.]]
Atualizada(o) até:
Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º, 2º (arts. 3º, 4º, 5º e 9º)O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 198, § 3º, IV, da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D da Lei 11.196, de 21/11/2005, e no art. 4º da Lei 14.374, de 21/06/2022, DECRETA: [[CTN, art. 198. Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-C. Lei 11.196/2005, art. 57-D.]]
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