Legislação

Decreto 11.778, de 10/11/2023

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.668, de 24/08/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
II - cumprir as medidas de compensação ambiental determinadas administrativa ou judicialmente, ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta firmado;
[...]] (NR)
[...]
§ 1º - Para fins do disposto na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput, o representante legal da central petroquímica ou indústria química deverá apresentar declaração em que ateste o cumprimento da exigência de apresentação de todos os documentos previstos nos referidos dispositivos e das medidas de compensação ambiental de que trata o inciso II do caput do art. 3º. [[Decreto 11.668/2023, art. 3º.]]
§ 2º - O representante legal da central petroquímica ou indústria química será responsabilizado, na forma prevista em lei, em caso de apresentação de declaração falsa ou se demonstrada omissão de informação ou de documento relevante, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento dos benefícios fiscais de que tratam os art. 57, art. 57-A e art. 57-D da Lei 11.196/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 11.196/2005, art. 57-D.]]
§ 3º - O prazo de validade e o modelo padrão da declaração de que trata o § 1º serão definidos no ato conjunto previsto no art. 11. [[Decreto 11.668/2023, art. 11.]]
§ 4º - A declaração apresentada na forma prevista neste artigo gozará da presunção de veracidade e boa-fé, para fins de prova dos fatos e documentos a que se refere. ] (NR)
[...]
II - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para verificação do previsto na alínea [a] do inciso I e no inciso II do caput do art. 4º, na forma prevista no § 1º do referido artigo, para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e IV do caput do art. 3º, observado o disposto no § 3º do referido artigo. [[Decreto 11.668/2023, art. 3º. Decreto 11.668/2023, art. 4º.]]
Parágrafo único - [...]
[...]
II - sessenta dias, para que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e os respectivos Ministérios verifiquem o atendimento às exigências previstas no caput do art. 3º, no âmbito de suas competências. ] (NR) [[Decreto 11.668/2023, art. 3º.]]
[...]
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do ano subsequente.
[...]] (NR)
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