Legislação
Decreto 11.668, de 24/08/2023
Capítulo V - DO ACOMPANHAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 9º- Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação de impacto, com a disponibilização anual, em sítio eletrônico, de relatório que contenha:
I - o custo fiscal detalhado por beneficiário e por produto sujeito aos benefícios fiscais;
II - a avaliação dos efeitos sobre a competitividade do setor beneficiado, sobre os preços e sobre os investimentos, exceto aqueles efetuados na forma prevista no inciso V;
III - a geração de empregos;
IV - (Revogado pelo Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º).
Redação anterior (original): [IV - as medidas de compensação ambiental adotadas pela pessoa jurídica beneficiária; e]
V - os investimentos efetuados, no caso do compromisso de investimento de que trata o art. 6º. [[Decreto 11.668/2023, art. 6º.]]
§ 1º - Para fins do disposto no caput, o acompanhamento, o controle, a avaliação de impacto e a elaboração de relatório parcial competem:
I - à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na hipótese prevista no inciso I do caput;
II - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas hipóteses previstas nos incisos II e V do caput;
III - ao Ministério do Trabalho e Emprego, na hipótese prevista no inciso III do caput; e
IV - (Revogado pelo Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º).
Redação anterior (original): [IV - ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na hipótese prevista no inciso IV do caput.]
§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério do Trabalho e Emprego encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços até 30 de maio do ano subsequente.
Decreto 11.778, de 10/11/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima encaminharão seus relatórios parciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até 30 de maio do ano subsequente.]
§ 3º - O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços consolidará os relatórios parciais de que trata o § 2º e elaborará o relatório anual, a ser divulgado no prazo de sessenta dias, contado da data do recebimento do último relatório parcial.
§ 4º - Os órgãos a que se refere este artigo poderão estabelecer procedimentos de observância obrigatória pelos requerentes.
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