Legislação
Decreto 11.668, de 24/08/2023
Capítulo IV - DO INDEFERIMENTO E DA PERDA DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 8º- As centrais petroquímicas e as indústrias químicas apurarão os créditos de que tratam os art. 57 e art. 57-A da Lei 11.196/2005, mediante a utilização, conforme o caso, das alíquotas previstas no art. 56 da referida Lei ou no § 15 do art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004: [[Lei 11.196/2005, art. 56. Lei 11.196/2005, art. 57. Lei 11.196/2005, art. 57-A. Lei 10.865/2004, art. 8º.]]
I - a partir da data de protocolização do termo de compromisso, no caso de seu indeferimento por quaisquer dos órgãos responsáveis por sua análise; ou
II - a partir do mês em que descumprirem o disposto no caput do art. 3º. [[Decreto 11.688/2023, art. 3º.]]
Parágrafo único - A apuração dos créditos adicionais de que trata o art. 57-D da Lei 11.196/2005, será interrompida a partir do mês em que as centrais petroquímicas e as indústrias químicas descumprirem o compromisso de investimento de que trata o art. 6º. [[Lei 11.196/2005, art. 57-D. Decreto 11.688/2023, art. 6º.]]
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