Legislação

Decreto 11.702, de 12/09/2023

Art.
Art. 5º

- Fica instituído o Grupo Técnico, instância não deliberativa, com o objetivo de prestar apoio ao Comitê Interministerial no cumprimento do disposto neste Decreto e de subsidiar a elaboração dos planos de contingência, dos planos de desintrusão e de outras ações necessárias à implementação das medidas previstas no art. 2º. [[Decreto 11.702/2023, art. 5º.]]

§ 1º - O Grupo Técnico é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um do Ministério das Comunicações;

II - um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV - um do Ministério da Igualdade Racial;

V - um do Ministério de Minas e Energia;

VI - um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

VII - um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

VIII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

IX - um da Agência Brasileira de Inteligência - Abin;

X - um da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

XI - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

XII - um da Agência Nacional de Mineração - ANM;

XIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

XIV - um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia do Ministério da Defesa;

XV - um do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do Ministério da Defesa;

XVI - um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai;

XVII - um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XVIII - um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XIX - um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; e

XX - um da Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 2º - Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Grupo Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

§ 4º - Serão convidados para participar do Grupo Técnico, sem direito a voto, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

II - um da Associação Brasileira de Antropologia;

III - um da Defensoria Pública da União; e

IV - um do Ministério Público Federal.

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