Legislação

Decreto 11.704, de 14/09/2023

Art.
Art. 3º

- A Comissão Nacional será composta por:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

e) Ministério da Agricultura e Pecuária;

f) Ministério das Cidades;

g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

h) Ministério das Comunicações;

i) Ministério da Cultura;

j) Ministério da Defesa;

k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

p) Ministério da Educação;

q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

r) Ministério do Esporte;

s) Ministério da Fazenda;

t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

u) Ministério da Igualdade Racial;

v) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

x) Ministério de Minas e Energia;

y) Ministério das Mulheres;

z) Ministério da Pesca e Aquicultura;

aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;

ab) Ministério de Portos e Aeroportos;

ac) Ministério dos Povos Indígenas;

ad) Ministério da Previdência Social;

ae) Ministério das Relações Exteriores;

af) Ministério da Saúde;

ag) Ministério do Trabalho e Emprego;

ah) Ministério dos Transportes;

ai) Ministério do Turismo;

aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e]

ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (original): [ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;]

al) Advocacia Geral da União;

Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).

II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;

III - dois representantes de governo municipal; e

IV - quarenta e dois representantes da sociedade civil.

Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - quarenta e um representantes da sociedade civil.]

§ 1º - A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 2º - Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 6º - Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o § 5º.

§ 7º - Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

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