Legislação
Decreto 11.704, de 14/09/2023
- A Comissão Nacional será composta por:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Controladoria-Geral da União;
d) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
e) Ministério da Agricultura e Pecuária;
f) Ministério das Cidades;
g) Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
h) Ministério das Comunicações;
i) Ministério da Cultura;
j) Ministério da Defesa;
k) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
l) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
m) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
n) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
o) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
p) Ministério da Educação;
q) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
r) Ministério do Esporte;
s) Ministério da Fazenda;
t) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
u) Ministério da Igualdade Racial;
v) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
w) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
x) Ministério de Minas e Energia;
y) Ministério das Mulheres;
z) Ministério da Pesca e Aquicultura;
aa) Ministério do Planejamento e Orçamento;
ab) Ministério de Portos e Aeroportos;
ac) Ministério dos Povos Indígenas;
ad) Ministério da Previdência Social;
ae) Ministério das Relações Exteriores;
af) Ministério da Saúde;
ag) Ministério do Trabalho e Emprego;
ah) Ministério dos Transportes;
ai) Ministério do Turismo;
aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [aj) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; e]
ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (original): [ak) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;]
al) Advocacia Geral da União;
Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (acrescenta a alínea).II - dois representantes de governo estadual ou distrital, conforme o caso;
III - dois representantes de governo municipal; e
IV - quarenta e dois representantes da sociedade civil.
Decreto 11.808, de 28/11/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - quarenta e um representantes da sociedade civil.]
§ 1º - A Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º - Cada representante da Comissão Nacional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º - Na hipótese de ausência ou de impedimento do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Presidência da Comissão Nacional será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 4º - Os membros da Comissão Nacional de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados por titulares dos órgãos que representam e designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 5º - Os membros da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput serão escolhidos em processo de seleção pública coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da República, para exercício de mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 6º - Ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República disporá sobre o procedimento, por meio de edital, da seleção pública de que trata o § 5º.
§ 7º - Os representantes da Comissão Nacional de que tratam os incisos II a IV do caput e os respectivos suplentes serão designados em ato editado pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
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