Legislação

Decreto 11.704, de 14/09/2023

Art.
Art. 4º

- A Comissão Nacional se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente, de seu Secretário-Executivo ou por deliberação da maioria absoluta do plenário.

§ 1º - O quórum de reunião e de deliberação é de maioria simples.

§ 2º - A Comissão Nacional poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicos, de organismos multilaterais e da sociedade civil para colaborar com as suas atividades, sem direito a voto.

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