Legislação

Decreto 11.722, de 28/09/2023

Art. 13-A
Art. 13-A

- Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.

Decreto 12.090, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

Parágrafo único - A aplicação extraordinária de que trata o caput:

I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;

III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e

IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária.

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