Legislação

Decreto 12.090, de 03/07/2024

Art.
Art. 1º

- O Decreto 11.722, de 28/09/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Aplicação extraordinária em decorrência de evento logístico excepcional e imprevisível que inviabilize a aplicação da prova


Decreto 11.722/2023, art. 13-A - Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá autorizar a aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado em data diversa daquela prevista originariamente no edital, na hipótese de ocorrência de evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.
Parágrafo único - A aplicação extraordinária de que trata o caput:
I - ocorrerá somente se o evento atingir o quantitativo mínimo de candidatos a ser estabelecido em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para a aplicação das provas do Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa da impossibilidade logística de realização do certame;
III - será restrita aos candidatos já inscritos no certame atingidos pelo evento excepcional e imprevisível; e
IV - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, sem gerar direito subjetivo do candidato de exigir a aplicação extraordinária.] (NR)


[Decreto 11.722/2023, art. 13-B - Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições: [[Decreto 11.722/2023, art. 13-A.]]
I - a existência de cargos efetivos vagos; e
II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.
§ 1º - O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, II, [a], e o art. 13, caput, II. [[Decreto 11.722/2023, art. 10. Decreto 11.722/2023, art. 13.]]
§ 2º - O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.] (NR)


[Decreto 11.722/2023, art. 13-C - Na hipótese de aplicação extraordinária das provas do Concurso Público Nacional Unificado, a autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará ato para:
I - estabelecer a forma, os locais e as datas da aplicação extraordinária;
II - publicar a lista de candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária;
III - informar o quantitativo de vagas e os cargos que serão objeto da aplicação extraordinária; e
IV - estabelecer as regras relativas à classificação e ao provimento das vagas suplementares.] (NR)
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