Legislação

Decreto 11.722, de 28/09/2023

Art. 13-B
Art. 13-B

- Os candidatos inseridos na hipótese de aplicação extraordinária, a que se refere o art. 13-A, parágrafo único, III, concorrerão a vagas suplementares específicas, autorizadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para essa finalidade, observadas as seguintes condições: [[Decreto 11.722/2023, art. 13-A.]]

Decreto 12.090, de 03/07/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

I - a existência de cargos efetivos vagos; e

II - a disponibilidade orçamentária e financeira para o provimento.

§ 1º - O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação extraordinária será fixado de modo a manter a relação candidato por vaga originalmente estabelecida em cada agrupamento de cargos a que se referem o art. 10, caput, II, [a], e o art. 13, caput, II. [[Decreto 11.722/2023, art. 10. Decreto 11.722/2023, art. 13.]]

§ 2º - O quantitativo de vagas previsto originalmente no edital do Concurso Público Nacional Unificado será destinado apenas aos candidatos não inseridos na hipótese de aplicação extraordinária.

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