Legislação

Decreto 11.730, de 09/10/2023

Art.

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 8º

- Para a contratação nas linhas de crédito de que trata este Decreto, os mutuários assumirão contratualmente, ao tempo da celebração da operação de crédito, a obrigação de fornecer informações verídicas e deverão:

I - comprovar estar domiciliados ou ter estabelecimento situado em algum dos Municípios listados no Anexo; e

II - apresentar declaração de que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos em setembro de 2023 em algum dos Municípios listados no Anexo.

Parágrafo único - A declaração falsa sujeitará o infrator à devolução dos valores recebidos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 6º da Lei 8.427, de 27/05/1992. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]

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