Legislação

Decreto 11.743, de 20/10/2023

Art.
Art. 3º

- Âmbito de Aplicação

1. O presente Acordo aplica-se aos itens de segurança de cada uma das categorias de veículos descritos no Apêndice 1 com base nos Regulamentos ali listados.

2. No primeiro ano de vigência, o Acordo aplicar-se-á aos veículos produzidos ou montados em plantas estabelecidas na República Argentina ou na República Federativa do Brasil, que serão identificadas de acordo com o dígito correspondente ao código da planta no VIN, independentemente da origem efetiva dos veículos.

3. A partir do segundo ano de vigência, adicionalmente, o Acordo aplicar-se-á aos veículos importados por empresas que tenham plantas estabelecidas no território de uma das Partes e suas subsidiárias.

4. A partir do terceiro ano de vigência, o Acordo aplicar-se-á a todos os veículos.

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