Legislação

Decreto 11.743, de 20/10/2023

Art.
Art. 4º

- Reconhecimento mútuo de homologações

1. As Partes reconhecem o direito de cada uma de determinar o nível desejado de saúde e segurança, bem como de proteção do meio ambiente e dos consumidores.

2. As Partes facilitarão o acesso recíproco aos respectivos mercados de veículos automotores por meio do reconhecimento mútuo de homologações veiculares.

3. Para efeito de emissão dos certificados nacionais, as Partes se comprometem a analisar de maneira expedita os documentos referentes aos itens de segurança constantes no Apêndice 1 e já aprovados pela outra Parte, de maneira a contribuir para maior agilidade na tramitação do processo de homologação. No referido Apêndice constam os itens de segurança e as referências técnicas em comum entre ambas as Partes, no momento da assinatura do presente Acordo. A identificação dos UNR no Apêndice 1 dá-se por seu número de revisão e a correspondente série de emendas, prevalecendo a mais atual entre as adotadas pelas Partes.

4. Para emissão dos certificados nacionais para veículos, as Partes reconhecerão as homologações realizadas pela outra Parte como suficientes para atestar a conformidade com os correspondentes requisitos nacionais dos itens de segurança descritos no Apêndice 1, com base nos Regulamentos ali listados, sempre que os relatórios de ensaios tenham sido emitidos por:

(a) laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO 17025 para o referido escopo por organismos acreditadores signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo do [International Laboratory Accreditation Cooperation] (ILAC); ou

(b) serviços técnicos designados pelas Partes Contratantes do Acordo de 1958, para o referido escopo, constantes da lista do documento TRANS/WP.29/343/Rev.29/Add.1 ou sua sucessora, e cuja designação esteja vigente à época da emissão do relatório de ensaio; ou

(c) laboratórios avaliados para o referido escopo pelo Instituto Nacional de Tecnologia Industrial - INTI, da Argentina, por meio da Rede de Laboratórios para a Indústria Automotiva (RELIAU) ou pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, do Brasil, ou seus sucessores.

5. As homologações serão reconhecidas somente para os veículos que estejam identificados sob mesma codificação no seu número VIN no que diz respeito ao WMI e ao VDS. Qualquer dígito distinto da codificação identificada na homologação realizada por uma Parte pode implicar a recusa da aceitação da homologação do veículo pela outra Parte.

6. Para os requisitos de segurança não previstos no Apêndice 1 ou que não tenham sido cumpridos em conformidade com os Regulamentos ali listados, deverão ser cumpridos os requisitos existentes na legislação nacional das Partes. A análise dos relatórios de ensaio deverá ser conduzida pela autoridade competente conforme a legislação nacional de cada Parte.

7. Não serão reconhecidas homologações de veículos que sofreram modificações de suas características de fabricação, tampouco daqueles cujas configurações não sejam regulamentadas na legislação nacional de cada Parte.

8. Para efeito do cumprimento dos requisitos do WP.29, serão aceitas as revisões ou as equivalentes séries de emendas constantes do Apêndice 1, bem como suas versões mais atualizadas.

9. Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a indicar, na LCM ou no CAT, a referência estrangeira ou regulamento técnico nacional utilizado como base para a concessão da homologação, para cada item de segurança. No caso de requisitos UNR ou GTR, deverão indicar também a respectiva versão do Regulamento.

10. Para fins de documentação e de vigilância de mercado, a LCM ou o CAT deverão ser apresentados à autoridade competente do outro país acompanhados dos relatórios de ensaio, que devem estar no idioma de uma das Partes ou em inglês, referentes aos itens de segurança do Apêndice 1.

11. A autoridade competente da Parte que receber a documentação poderá, de maneira fundamentada, solicitar tradução juramentada do relatório de ensaio ou de parte relevante do mesmo para a língua oficial dessa Parte, no prazo de 30 (trinta) dias não prorrogáveis a partir da solicitação, sob pena de suspensão ou cancelamento da homologação concedida, nos casos em que a solicitação for motivada por vigilância de mercado. Nos demais casos, o prazo será de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação, passível de extensão mediante recurso justificado junto à autoridade competente.

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