Legislação

Decreto 11.743, de 20/10/2023

Art.
Art. 5º

- Modificação de Apêndices

1. As Partes poderão propor, por via diplomática, a qualquer momento e com a devida justificativa técnica, a modificação do Apêndice 1.

2. As modificações do Apêndice 1 poderão ser feitas para atualizar, incluir, substituir ou excluir itens de segurança e/ou os Regulamentos correspondentes, e terão por princípio a busca pelo incremento da segurança veicular e a inclusão de Regulamentos mais atualizados.

3. A proposta de modificação será analisada pelo Grupo de Trabalho Regulatório do Setor Automotivo (GTRA).

4. As Partes comprometem-se a discutir as modificações propostas por qualquer uma delas no prazo de 3 (três) meses, contado a partir da data do pedido de modificação, o qual pode ser prorrogado de comum acordo entre as Partes. Se não houver consenso sobre a modificação, o item de segurança e/ou Regulamento será considerado excluído 1 (um) ano após a conclusão desse prazo.

5. Sempre que houver modificação da legislação nacional de uma das Partes que implique a necessidade de modificação do Apêndice 1 e, consequentemente, a descontinuidade dos efeitos descritos no art. 4.4, para fins de transparência, previsibilidade e segurança jurídica, os prazos de adequação previstos na nova medida deverão ser de, no mínimo, 1 (um)ano. Cada Parte compromete-se a notificar a outra, por via diplomática, em até 30 (trinta) dias seguintes à publicação da nova medida. Essa notificação equivalerá ao pedido de modificação do Apêndice 1. As autoridades competentes das Partes poderão dar publicidade às notificações recebidas. Se não houver modificação do Apêndice 1 até o final do prazo de adequação, o item de segurança e/ou Regulamento correspondente será considerado excluído do mesmo.

6. Qualquer modificação do Apêndice 1 deverá ser formalizada como modificação ao presente Protocolo Adicional, protocolizada junto à ALADI e incorporada pelas Partes a seus ordenamentos jurídicos nacionais.

7. As Partes comprometem-se a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos sobre temas regulatórios de segurança veicular para as demais categorias de veículos não compreendidas na versão original do Apêndice 1, para autopeças, bem como sobre temas ambientais relacionados ao setor automotivo. Para tanto, poderão ser criados Apêndices correspondentes.

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