Legislação

Decreto 11.743, de 20/10/2023

Art.
Art. 6º

- Administração do Acordo e Grupo de Regulamentos Técnicos

1. Fica criado o Grupo de Trabalho Regulatório do Setor Automotivo (GTRA), que terá por função a administração do Acordo, com o fim de dar cumprimento ao seu objetivo, além de:

(a) servir como ponto focal para todas as comunicações, notificações ou consulta das Partes;

(b) supervisionar a execução e cumprimento do disposto no presente Acordo;

(c) implementar todos os procedimentos previstos no presente Acordo. Em particular, a modificação do Apêndice 1, prevista no art. 5º;

(d) promover e conduzir a cooperação entre as Partes, notadamente nas áreas previstas no art. 7º.

2. Todas as comunicações, notificações e/ou consultas relativas aos dispositivos do presente Acordo serão feitas por escrito, em meio eletrônico, para o correio eletrônico indicado pelos representantes de cada Parte no Grupo de Trabalho. As notificações deverão ser registradas na ata da reunião subsequente do Grupo de Trabalho.

3. As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas em forma presencial ou remota, em caráter ordinário, a cada 6 meses, ou em caráter extraordinário, sempre que uma das Partes o solicite por escrito, em meio eletrônico, tendo seus registros em ata. Em todas as reuniões ordinárias, será discutida eventual necessidade de modificação do Apêndice 1. As Partes, de comum acordo, poderão convidar a participar das reuniões, em caráter consultivo, especialistas do setor privado, da academia e da sociedade civil, entre outros, quando apropriado.

4. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou conteúdo dos documentos apresentados para efeito de homologação, poderá haver consulta entre as autoridades competentes das Partes, que deverão responder em até 72 (setenta e duas) horas.

5. As Partes deverão responder a qualquer consulta ou comentário feitos por escrito, em meio eletrônico, pela outra Parte sobre qualquer aspecto relativo aos produtos cobertos pelo presente Acordo. A resposta deve ser feita também por escrito, em meio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da consulta ou comentário. Desde que devidamente justificado e informado à outra Parte, esse prazo pode ser prorrogado por igual período.

6. As Partes comprometem-se a informar as datas de implementação de regulamentos técnicos, ou suas alterações, que vigorarão no futuro, com o objetivo de buscar, sempre que possível, sua aplicação simultânea em ambos os países.

7. As Partes notificarão oportunamente a ista de representantes nacionais do Grupo de Trabalho.

art. 7º - Cooperação

Para facilitar o comércio de veículos motores e abordar problemas relativos a acesso a mercados de forma célere, incrementar a segurança veicular e fortalecer as instituições regulatórias de ambas as Partes, ao mesmo tempo que asseguram a proteção ao meio ambiente, as Partes concordam em cooperar em qualquer assunto concernente aos produtos cobertos pelo presente Acordo. As áreas de cooperação podem incluir, entre outras:

a) análise conjunta das principais normas e dos Regulamentos Técnicos do Mercosul referentes a requisitos de segurança veicular e procedimentos de avaliação da conformidade;

b) análise das melhores práticas de vigilância de mercado;

c) intercâmbio sobre as agendas regulatórias das Partes;

d) avaliação de novas tecnologias e seus impactos;

e) implementação de procedimentos comuns com relação às avaliações dos laboratórios previstos no art. 4º;

f) aprofundamento do diálogo para identificar divergências e/ou correspondências nos Regulamentos Técnicos e Procedimentos de Avaliação da Conformidade existentes nas legislações nacionais das Partes, com vistas à ampliação do Apêndice 1.

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