Legislação
Decreto 11.744, de 20/10/2023
Art. 2º
Art. 2º
- Entrada em Vigor
Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.
EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.
Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores
____________________________________
Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
_______________________________________
Augusto Santos Silva
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
_______________________________________
Augusto Santos Silva
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pelo Brasil:
Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos |
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) por Portugal:
Pontos na Origem | Pontos Intermédios | Pontos de Destino | Pontos Além |
Quaisquer pontos em Portugal | Quaisquer pontos | Quaisquer pontos no Brasil | Quaisquer pontos |
NOTAS:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
a) operar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) operar, nas rotas, pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos intermédios e/ou além;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que comece ou termine no território da Parte que designa a(s) empresa(s) de transporte aéreo.
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