Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.
Art. 2º

- Entrada em Vigor

Este Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última Nota diplomática indicando que todos os procedimentos internos necessários foram completados pelas Partes.

EM FÉ DO QUE os signatários, estando devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Lisboa, no dia 2/07/2021, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
____________________________________
Carlos Alberto Franco França
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
_______________________________________
Augusto Santos Silva
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) pelo Brasil:
Pontos na OrigemPontos
Intermédios
Pontos de DestinoPontos Além
Quaisquer pontos no BrasilQuaisquer pontosQuaisquer pontos em PortugalQuaisquer pontos
Rotas a serem operadas pela(s) empresa(s) de transporte aéreo designada(s) por Portugal:
Pontos na OrigemPontos
Intermédios
Pontos de DestinoPontos Além
Quaisquer pontos em PortugalQuaisquer pontosQuaisquer pontos no BrasilQuaisquer pontos
NOTAS:
1. As empresas aéreas designadas de ambas as Partes poderão, em qualquer ou em todos os voos e à sua opção:
a) operar voos em uma ou ambas as direções;
b) combinar diferentes números de voo na operação de uma aeronave;
c) operar, nas rotas, pontos intermédios e além e pontos nos territórios das Partes, em qualquer combinação e em qualquer ordem, sem direitos de cabotagem;
d) omitir escalas em qualquer ponto ou pontos intermédios e/ou além;
e) transferir tráfego de quaisquer de suas aeronaves para quaisquer de suas outras aeronaves em qualquer ponto das rotas; e sem limitação de direção ou geográfica, e sem perda de qualquer direito de transportar tráfego de outra forma permitido sob este Acordo, desde que o transporte seja parte de um serviço que comece ou termine no território da Parte que designa a(s) empresa(s) de transporte aéreo.
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