Legislação

Decreto 11.744, de 20/10/2023

Art.
Art. 3º

- 1. Cada Parte tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo, bem como o direito de retirar ou alterar tais designações. Essas designações deverão ser feitas por escrito e transmitidas pela autoridade aeronáutica da Parte que tiver designado a empresa de transporte aéreo à autoridade aeronáutica da outra Parte.

2. Ao receber tal notificação da designação e o pedido de autorização de operação da empresa de transporte aéreo designada, na forma e no modo prescritos para as autorizações de exploração e permissões técnicas, a outra Parte concederá as autorizações de exploração e permissões apropriadas, com a mínima demora de trâmites, desde que:

a) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada por Portugal:

(i) Esta se encontre estabelecida no território de Portugal, nos termos dos Tratados UE e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com o Direito da União Europeia; e

(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da UE responsável pela emissão do seu Certificado de Operador Aéreo e a autoridade aeronáutica competente esteja claramente identificada na designação.

b) No caso de uma empresa de transporte aéreo designada pelo Brasil:

(i) Esta se encontre estabelecida no território do Brasil e seja titular de uma licença de exploração válida em conformidade com a legislação aplicável no Brasil; e

(ii) O controle regulamentar efetivo da empresa de transporte aéreo seja exercido e mantido pelo Brasil.

c) A Parte que designa a empresa de transporte aéreo cumpra as disposições estabelecidas no art. 7º (Segurança Operacional) e/ou no art. 8º (Segurança da Aviação); e

d) A empresa de transporte aéreo designada esteja qualificada para satisfazer as condições prescritas na legislação nacional normalmente aplicável à exploração de serviços de transporte aéreo internacional pela Parte que recebe a designação e que aprecia o pedido.

3. Quando uma empresa de transporte aéreo tenha sido assim designada e autorizada, pode, a qualquer momento, começar a operar os serviços acordados na totalidade ou em parte, desde que cumpra as disposições aplicáveis deste Acordo.

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