Legislação
Decreto 11.746, de 20/10/2023
- Questões Legais
1. O pessoal da Parte Remetente e seus dependentes estarão sujeitos às leis e aos regulamentos do Estado Anfitrião, por ocasião de sua estada no seu território, e estarão sob a sua jurisdição.
2. No entanto, a Parte Remetente terá o direito primário de exercer jurisdição da Parte Remetente, quando for cometida infração nos seguintes casos:
i. atentatória à propriedade ou à segurança da Parte Remetente; ou
ii. qualquer ato ou omissão no desempenho de suas funções oficiais, devido a grave negligência.
3. No caso de qualquer membro do pessoal da Parte Remetente ou seus dependentes tiver sido detido ou preso, a Parte Anfitriã notificará prontamente a Parte Remetente dessa situação.
4. No caso de qualquer membro do pessoal da Parte Remetente ou seus dependentes for submetido a uma investigação ou julgamento pela Parte Anfitriã, ele ou ela terá os mesmos direitos de que disfrutaria um nacional do Estado Anfitrião na mesma situação.
5. O pessoal das Partes presente no território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo-Quadro, não poderá, sob qualquer circunstância, estar associado à preparação ou à execução de operações militares ou ações de manutenção ou de reestabelecimento da ordem, da segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nessas operações.
6. O pessoal de intercâmbio entre as unidades das Forças Armadas das Partes, no âmbito do presente Acordo-Quadro, estará sujeito aos regulamentos militares em vigor da Parte Anfitriã.
7. A missão do pessoal da Parte Remetente poderá ser encerrada em caso de violação das leis da Parte Anfitriã.
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