Legislação

Decreto 11.746, de 20/10/2023

Art.
Art. 9º

- Proteção de Informação Classificada

1. Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes, durante a execução e após a denúncia do presente Acordo-Quadro, serão determinados por um acordo entre o Governo do Reino de Marrocos e o Governo da República Federativa do Brasil.

2. As Partes notificarão uma à outra, com antecedência, da necessidade de preservar o sigilo da informação e de outros dados relacionados a essa cooperação e/ou especificados em contratos (convênios) assinados no âmbito deste Acordo-Quadro, em conformidade com as respectivas legislações nacionais das Partes.

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