Legislação

Decreto 11.766, de 01/11/2023

Art. 14
Art. 14

- O Ministério do Esporte adotará medidas de reestruturação dos programas e das parcerias atualmente em execução, com vistas à instrumentalização das ações relacionadas à Rede e, especialmente:

I - à ampliação e à modernização da infraestrutura necessária à prática do esporte e da atividade física;

II - à destinação de materiais e insumos necessários à prática do esporte e da atividade física; e

III - à implementação de ações destinadas à consecução da formação esportiva e da estratégia do esporte para toda a vida.

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