Legislação

Decreto 11.766, de 01/11/2023

Art.
Art. 3º

- Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - rede local - conjunto de equipamentos e atores que se articulam para o desenvolvimento de práticas esportivas e a promoção da atividade física nos níveis de formação esportiva, esporte para toda a vida ou excelência esportiva, na respectiva localidade ou território;

II - núcleo catalisador - equipamento social, preferencialmente esportivo, cuja equipe atuará como referência na respectiva localidade ou território e será responsável por:

a) coordenar a rede local;

b) disseminar orientações gerais e específicas; e

c) coletar informações e subsídios a serem encaminhados ao Ministério do Esporte; e

III - agente de mobilização para o esporte e para a atividade física - pessoa que desenvolva atividade remunerada ou voluntária, preferencialmente do território ou da localidade, responsável por:

a) promover e divulgar práticas esportivas e de atividades físicas; e

b) apoiar o núcleo catalisador no fortalecimento, na disseminação e no monitoramento das articulações e das atividades da rede local.

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