Legislação

Decreto 11.766, de 01/11/2023

Art.
Art. 7º

- Integram a Rede:

I - o Ministério do Esporte, que a implementará e coordenará;

II - o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - o Ministério da Educação;

IV - o Ministério da Saúde;

V - os agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física;

VI - os integrantes do Sistema Nacional do Esporte, na forma do disposto no art. 14 da Lei 14.597/2023; [[Lei 14.597/2023, art. 14.]]

VII - os núcleos catalisadores; e

VIII - as redes locais.

Parágrafo único - Compete aos Ministérios a que se refere o caput incluir, no que couber, o esporte e a atividade física no escopo das políticas e das ações sob sua responsabilidade, a serem implementadas por meio da Rede.

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