Legislação
Decreto 11.766, de 01/11/2023
- Ao Ministério da Saúde compete:
I - colaborar para a integração das ações relacionadas ao esporte e à atividade física com as estratégias e os programas da Política Nacional de Atenção Básica - PNAB e da Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS, no âmbito de diretrizes nacionais e de implementação nos territórios e nas localidades;
II - apoiar a integração dos agentes de mobilização para o esporte e para a atividade física com as equipes de saúde atuantes nos territórios e nas localidades, em articulação com o Ministério do Esporte;
III -disponibilizar dados referentes à prática esportiva e de atividade física, entre outros relacionados à gestão da Rede, obtidos por meio das bases do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde, por meio de pactuação de acesso seguro a bases ou fornecimento regular, nos termos do disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018, e em deliberações do Comitê de Governança Digital; e
IV - avaliar a implementação de funcionalidade nos serviços do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde do Ministério da Saúde apta a captar e reunir dados e informações sobre a prática esportiva e de atividade física, que considere lacunas de informação e dados já existentes, incluídos os obtidos por meio da Pesquisa Nacional de Saúde.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;