Legislação

Decreto 11.783, de 16/11/2023

Art.
Art. 5º

- A Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, nos termos do disposto no contrato de gestão, será a instituição responsável pela gestão operacional do Programa, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 1º - Compete à ABDI:

I - prestar o apoio técnico e operacional ao Coordenador do Programa;

II - contratar a prestação de serviços técnicos de extensionismo técnico e tecnológico;

III - promover a gestão dos contratos de consultoria técnica especializada prestada às empresas beneficiárias do Programa, quando os atendimentos não forem realizados diretamente por parceiros nos termos do disposto no art. 9º; [[Decreto 11.783/2023, art. 9º.]]

IV - monitorar a execução dos atendimentos de extensionismo técnico e tecnológico;

V - receber, dos prestadores de serviços técnicos de que trata o inciso II e das entidades parceiras, os dados dos atendimentos, sistematizar os resultados e encaminhar ao Coordenador do Programa as informações necessárias ao planejamento, à implementação, ao controle, à avaliação e ao aperfeiçoamento do Programa; e

VI - viabilizar a transparência dos resultados alcançados pelo Programa à sociedade, por meio de sua comunicação institucional, o que inclui a gestão dos portais e das plataformas digitais.

§ 2º - A ABDI poderá celebrar convênio ou outro instrumento de parceria para recebimento de recursos, inclusive com órgãos e entidades da administração pública que tenham interesse em apoiar e utilizar o Programa em modalidades de atendimento correlatas às suas missões institucionais, observado o disposto no art. 17 da Lei 11.080, de 30/12/2004, e nas normas aplicáveis à ABDI. [[Lei 11.080/2004, art. 17.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total