Legislação

Decreto 11.797, de 27/11/2023

Art.
  • Cadastros administrativos
Art. 7º

- O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional no âmbito do Serviço de Identificação do Cidadão observará as seguintes orientações:

I - existência de finalidades legítimas, específicas e explícitas, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

II - compatibilidade entre o tratamento do dado com as finalidades informadas, na forma do inciso I, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

III - limitação do compartilhamento de dados ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada, na forma do inciso I e observado o disposto no inciso III do caput do art. 6º da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 6º.]]

IV - cumprimento integral dos requisitos, das garantias e dos procedimentos estabelecidos na Lei 13.709/2018, no que for compatível com o setor público;

V - publicidade, por meio do sítio eletrônico da Cefic e do órgão controlador do cadastro administrativo, do compartilhamento de dados, e do fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para esse compartilhamento, observado o disposto no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 23.]]

VI - mecanismos de controle de acesso ao Serviço de Identificação do Cidadão e aos cadastros administrativos, com possibilidade de auditoria e rastreamento dos registros dos acessos;

VII - limitação do compartilhamento do dado apenas a órgãos e entidades que comprovarem necessidade de acesso aos dados de identificação e aos dados cadastrais, nos termos do disposto nos incisos II e III do caput do art. 7º, nas alíneas [a] e [b] do inciso II do caput do art. 11 e no inciso I do caput do art. 23 da Lei 13.709/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 23. Lei 13.709/2018, art. 7º. Lei 13.709/2018, art. 11.]]

VIII - na hipótese de inclusão de novos dados de identificação e de dados cadastrais, apresentação de justificativa prévia da Cefic e dos órgãos gestores dos cadastros administrativos, observado o disposto na Lei 13.709/2018, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os princípios gerais de proteção dos dados.

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