Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art.

(Vigência em 11/12/2023). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Atualizada(o) até:

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º 4º 5º (arts. 2º, 25, 39, 40, 45, 46, 47, 48, 48-A, 49, 51, 55 e Anexo II. Vigência em 18/06/2024)

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, DECRETA:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.13;

b) um CCE 1.11;

c) nove CCE 1.10;

d) um CCE 2.11;

e) três CCE 2.10;

f) um CCE 3.15;

g) um CCE 3.10;

h) uma FCE 1.12;

i) uma FCE 1.08;

j) vinte e cinco FCE 1.04;

k) uma FCE 1.02;

l) uma FCE 1.01;

m) uma FCE 3.15;

n) quatro FCE 4.10;

o) quatro FCE 4.08;

p) cinco FCE 4.07;

q) três FCE 4.06;

r) treze FCE 4.05; e

s) quarenta e quatro FCE 4.03; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Saúde:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 2.13;

c) um CCE 2.03;

d) um CCE 3.16;

e) dois CCE 3.13;

f) uma FCE 1.14;

g) sete FCE 1.13;

h) cinco FCE 1.10;

i) três FCE 1.09;

j) duas FCE 1.06;

k) vinte e quatro FCE 1.05;

l) uma FCE 2.14;

m) duas FCE 2.13;

n) uma FCE 2.12;

o) uma FCE 3.16;

p) uma FCE 3.10;

q) uma FCE 4.12;

r) duas FCE 4.09;

s) seis FCE 4.04; e

t) trinta e cinco FCE 4.02.

Art. 3º - Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 14.204, de 16/09/2021, na forma do Anexo IV a este Decreto. [[Lei 14.204/2021, art. 7º.]]

Art. 4º - Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto 9.739, de 28/03/2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto 10.829, de 5/10/2021, quanto: [[Decreto 9.739/2019, art. 14. Decreto 9.739/2019, art. 15. Decreto 10.829/2021, art. 11. Decreto 10.829/2021, art. 12. Decreto 10.829/2021, art. 13. Decreto 10.829/2021, art. 14.]]

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.

Art. 5º - Ficam revogados:

I - o Decreto 11.358, de 01/01/2023; e

II - o Decreto 11.391, de 20/01/2023.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor em 11/12/2023.

Vigência em 11/12/2023.

@NOTACHA = Vigência

Brasília, 28/11/2023; 202º da Independência e 135º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO - Esther Dweck - Nísia Verônica Trindade Lima

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

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