Legislação

Decreto 12.036, de 28/05/2024

Art.
Art. 3º

- O Anexo I ao Decreto 11.798, de 28/11/2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Decreto 11.798/2023, art. 2º - [...]
[...]
II - [...]
[...]
e) [...]
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 25 - [...]
[...]
IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 39 - [...]
[...]
XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;
XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e
XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 40 - [...]
[...]
X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 45 - [...]
[...]
VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;
IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e
X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 46 - [...]
[...]
XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e
XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 47 - [...]
[...]
IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e
X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 48 - [...]
[...]
IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
[...]] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 48-A - Ao Departamento de Gestão da Saúde Indígena compete:
I - propor e implementar normas, mecanismos e métodos para fortalecer a capacidade de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
II - apoiar os Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena;
III - planejar e coordenar a execução das contratações de bens, serviços e insumos para saúde indígena, com base nas necessidades do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
IV - programar, apoiar e estabelecer diretrizes sobre a aquisição e a distribuição de insumos, em articulação com as demais unidades competentes;
V - gerir e supervisionar as contratações centralizadas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;
VI - coordenar as atividades relacionadas à análise e à disponibilização de informações de gestão da saúde indígena;
VII - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;
VIII - gerir o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena; e
IX - coordenar e apoiar as ações de assistência farmacêutica no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 49 - [...]
[...]
XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;
XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;
XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 51 - [...]
[...]
VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;
VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e
IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.] (NR)


[Decreto 11.798/2023, art. 55 - [...]
I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;
[...]
IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total