Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;
c) Corregedoria;
d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;
e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;
f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
g) Assessoria Especial de Comunicação Social;
h) Assessoria Especial de Controle Interno;
i) Consultoria Jurídica;
j) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e
k) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;
4. Departamento de Logística em Saúde;
5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:
1. Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;
2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;
3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e
4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;
b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:
1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;
3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;
4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle; e
5. Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS;
2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
3. Departamento de Ciência e Tecnologia;
4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
5. Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:
1. Departamento do Programa Nacional de Imunizações;
2. Departamento de Doenças Transmissíveis;
3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;
4. Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;
5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;
6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e
7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;
e) Secretaria de Saúde Indígena:
1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; e]
2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;]
3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o item 3. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºf) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e
2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e
g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:
1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;
2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;
III - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;
b) Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;
c) Instituto Nacional de Cardiologia;
d) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;
e) Instituto Nacional de Câncer;
f) Instituto Evandro Chagas;
g) Centro Nacional de Primatas; e
h) Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
b) Conselho de Saúde Suplementar; e
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e
2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e
c) empresas públicas:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e
2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
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