Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art.

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)

Art. 2º

- O Ministério da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Saúde:

a) Gabinete;

b) Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;

c) Corregedoria;

d) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

e) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Assessoria Especial de Comunicação Social;

h) Assessoria Especial de Controle Interno;

i) Consultoria Jurídica;

j) Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde; e

k) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

3. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde;

4. Departamento de Logística em Saúde;

5. Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde;

6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa; e

7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Atenção Primária à Saúde:

1. Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária;

2. Departamento de Gestão do Cuidado Integral;

3. Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde; e

4. Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária;

b) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde:

1. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;

2. Departamento de Atenção Especializada e Temática;

3. Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde;

4. Departamento de Regulação Assistencial e Controle; e

5. Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas;

c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde:

1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS;

2. Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;

3. Departamento de Ciência e Tecnologia;

4. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e

5. Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;

d) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente:

1. Departamento do Programa Nacional de Imunizações;

2. Departamento de Doenças Transmissíveis;

3. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis;

4. Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente;

5. Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis;

6. Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador; e

7. Departamento de Emergências em Saúde Pública;

e) Secretaria de Saúde Indígena:

1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao item 1. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [1. Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena; e]

2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao item 2. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [2. Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena;]

3. Departamento de Gestão da Saúde Indígena;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o item 3. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

f) Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde:

1. Departamento de Gestão da Educação na Saúde; e

2. Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde; e

g) Secretaria de Informação e Saúde Digital:

1. Departamento de Saúde Digital e Inovação;

2. Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e

3. Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde;

III - unidades descentralizadas:

a) Superintendências Estaduais do Ministério da Saúde;

b) Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

c) Instituto Nacional de Cardiologia;

d) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia;

e) Instituto Nacional de Câncer;

f) Instituto Evandro Chagas;

g) Centro Nacional de Primatas; e

h) Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Saúde;

b) Conselho de Saúde Suplementar; e

c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e

V - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

2. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) fundação pública: Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e

c) empresas públicas:

1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás; e

2. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

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