Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 40

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 40

- Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;

II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, relacionados à sua área de atuação;

III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças;]

VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida;

IX - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;]

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; e

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde.]

XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total