Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 40- Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças transmissíveis;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;
II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, relacionados à sua área de atuação;
III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:
a) for superada a capacidade de execução dos Estados;
b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou
c) houver riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;
VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;
VII - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [VII - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças;]
VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida;
IX - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)
Redação anterior (Original): [IX - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;]
X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; e
XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde.]
XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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