Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023
(D.O. 28/11/2023)

Art. 21

- À Secretaria de Atenção Primária à Saúde compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II - fomentar estratégias que fortaleçam a atenção primária à saúde, a fim de alcançar os objetivos de alto grau de resolutividade e integralidade da atenção;

III - fomentar a implementação de políticas e ações de promoção de equidade em saúde;

IV - planejar a necessidade da força de trabalho, apoiar a elaboração de plano de formação profissional e desenvolver estratégias de formação e provimento de profissionais para a atenção primária à saúde;

V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde;

VI - propor a incorporação de tecnologias do cuidado em atenção primária à saúde;

VII - coordenar a formulação e a definição de diretrizes para o financiamento federal das políticas, dos programas e das estratégias da atenção primária à saúde;

VIII - coordenar os processos de formulação, implementação, fortalecimento e avaliação das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

IX - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que se refere às políticas, aos programas e às ações da Secretaria;

X - coordenar, monitorar e avaliar as políticas, os programas e as estratégias destinados a apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na garantia de ambiência, estrutura física, equipamentos, insumos e tecnologias adequados às Unidades Básicas de Saúde e aos demais pontos de atenção fundamentais ao seu fortalecimento; e

XI - articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde.


Art. 22

- Ao Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária compete:

I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e dos atributos da atenção primária à saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS;

II - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a atenção primária à saúde e que reduzam a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;

III - promover e induzir estratégias de organização das ações de atenção primária à saúde com vistas à longitudinalidade e à continuidade do cuidado, respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;

IV - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado;

V - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;

VI - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;

VII - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e as políticas de promoção da equidade em saúde;

VIII - desenvolver e gerir ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção primária à saúde;

IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da atenção primária à saúde, com foco nos seus atributos essenciais e nos princípios e nas diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo por desempenho; e

X - formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da atenção primária à saúde.


Art. 23

- Ao Departamento de Gestão do Cuidado Integral compete:

I - coordenar o processo de formulação, implementação e avaliação das políticas de saúde nos seguintes segmentos:

a) criança;

b) mulher;

c) pessoa idosa;

d) homem; e

e) adolescentes e jovens;

II - formular, planejar, avaliar e monitorar ações estratégias de atenção à saúde no âmbito das políticas de saúde para populações estratégicas ou vulneráveis; e

III - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção à saúde para populações estratégicas ou vulneráveis.


Art. 24

- Ao Departamento de Prevenção e Promoção da Saúde compete:

I - orientar e coordenar a organização das ações da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II - incentivar o desenvolvimento de ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas na rede de atenção à saúde;

III - promover ações intersetoriais a fim de incidir sobre os determinantes sociais e os fatores que influenciem diretamente a saúde da população;

IV - difundir tecnologias efetivas, nacionais ou internacionais, de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas;

V - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para a organização e a valorização das ações de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas;

VI - desenvolver, em conjunto com o Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária, e disponibilizar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estratégias de formação, monitoramento e avaliação de ações e serviços de saúde na atenção primária à saúde destinados à promoção da saúde e à prevenção das doenças crônicas; e

VII - estimular e apoiar as iniciativas internacionais de promoção da saúde e prevenção das doenças crônicas.


Art. 25

- Ao Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária compete:

I - coordenar a incorporação de instrumentos para a organização gerencial e operacional da atenção primária, de acordo com a Política Nacional de Atenção Primária à Saúde;

II - planejar, coordenar, monitorar e avaliar o provimento de profissionais da área de saúde no âmbito da atenção primária do SUS;

III - planejar, coordenar, monitorar e avaliar a celebração de contratos, termos de cooperação e instrumentos congêneres com as instituições envolvidas na execução das ações da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - realizar a gestão de informações estratégicas para o desenvolvimento da atenção primária à saúde nas localidades com dificuldade de provimento médico e alta vulnerabilidade, a partir da coleta, do processamento, do tratamento, do monitoramento e da avaliação de dados primários e secundários disponibilizados por instrumentos de registro, sistemas de informação em saúde e outras bases de dados estratégicos às finalidades da Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde;]

V - propor estratégias de formação e supervisão para os profissionais de saúde participantes dos programas de provimento;

VI - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção básica em saúde;

VII - desenvolver e implementar programas e estratégias que promovam melhorias na ambiência e na estrutura física das Unidades Básicas de Saúde e dos demais serviços que integrem a atenção primária à saúde nos diversos territórios do País; e

VIII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto às políticas de atenção primária à saúde.


Art. 26

- À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - estabelecer normas técnicas com critérios, parâmetros e métodos para ações e serviços da atenção especializada à saúde;

III - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

IV - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

V - desenvolver mecanismos de gestão, controle, monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção especializada à saúde;

VI - prestar cooperação técnica na implantação e na implementação de normas pelas equipes das Secretarias de Saúde, de instrumentos e de métodos da atenção especializada à saúde que fortaleçam a gestão e a regulação assistencial do SUS;

VII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial no âmbito do SUS;

VIII - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional para Prevenção e Controle do Câncer;

IX - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, conforme disposto em lei;

X - articular, em conjunto com as demais Secretarias, a integração das ações e dos serviços de saúde na atenção primária, na urgência e na emergência, na atenção especializada e na vigilância em saúde;

XI - apoiar as ações administrativas e operacionais da Força Nacional do SUS;

XII - coordenar a gestão dos hospitais federais do Ministério localizados no Estado do Rio de Janeiro e a sua articulação com os demais serviços em saúde locais e regionais de saúde em âmbito nacional; e

XIII - apoiar a gestão e prestar assessoria técnico-executiva ao Instituto Nacional de Cardiologia, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e ao Instituto Nacional de Câncer.


Art. 27

- Ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar as políticas e os programas de abrangência nacional sobre:

a) atenção hospitalar do SUS;

b) atenção domiciliar do SUS;

c) segurança do paciente; e

d) urgência e emergência do SUS;

II - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar e de urgência em saúde; e

III - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS.


Art. 28

- Ao Departamento de Atenção Especializada e Temática compete:

I - elaborar, coordenar e avaliar:

a) as políticas e as ações de atenção especializada em saúde;

b) a política de sangue e hemoderivados; e

c) a política da pessoa com deficiência;

II - elaborar, coordenar, avaliar e regular as atividades do Sistema Nacional de Transplantes;

III - acompanhar e propor instrumentos para organização gerencial e operacional da atenção especializada em saúde; e

IV - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção especializada em saúde.


Art. 29

- Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:

I - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

II - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

IV - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas; e

V - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.


Art. 30

- Ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle compete:

I - formular a Política Nacional de Regulação em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;

II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle e de avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no planejamento e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;

IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;

V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e dos serviços de saúde;

VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;

VII - gerir os sistemas de informação do SUS, em conjunto com a Secretaria de Informação e Saúde Digital, quanto às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados às ações de média e alta complexidade;

VIII - garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos sistemas de saúde que permitam a intervenção rápida sobre os problemas identificados nos serviços ofertados à população;

X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;

XI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

XII - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e

XIII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde.


Art. 31

- Ao Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas compete:

I - coordenar os processos de implementação, fortalecimento e avaliação da Política Nacional de Saúde Mental, Álcool e outras Drogas e da rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

II - elaborar instrumentos técnicos e participar da elaboração de atos normativos para subsidiar o desenvolvimento, a implantação e a gestão das ações estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

III - incentivar a articulação com movimentos sociais, organizações não governamentais e instituições afins, para fomento à participação popular e social na formulação, no acompanhamento e na avaliação das ações programáticas estratégicas e das redes de saúde vinculadas ao Departamento;

IV - fomentar pesquisas relacionadas às ações programáticas estratégicas; e

V - promover cooperação técnica com instituições de pesquisa e ensino para o desenvolvimento de tecnologias inovadoras de gestão e atenção à saúde das ações programáticas estratégicas para a rede de atenção psicossocial.


Art. 32

- À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:

I - formular, coordenar, implementar e avaliar estratégias e políticas referentes:

a) à Ciência e Tecnologia;

b) à Assistência Farmacêutica;

c) à Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde;

d) ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

e) à Economia e Desenvolvimento em Saúde;

II - formular, coordenar e implementar políticas de fomento, pesquisa, desenvolvimento e inovação na área da saúde;

III - formular, implementar e avaliar políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde;

IV - viabilizar a cooperação técnica com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios no âmbito de suas competências;

V - articular as ações de desenvolvimento científico e tecnológico em saúde do Ministério, no âmbito de suas competências, com as organizações governamentais e não governamentais;

VI - coordenar e estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VII - coordenar o Grupo Executivo do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Geceis, de acordo com as diretrizes das políticas nacionais de fortalecimento do complexo produtivo e de inovação em saúde;

VIII - promover a eficiência e a melhoria da alocação de recursos, por meio da economia da saúde e da avaliação de desempenho no SUS;

IX - participar da formulação, da coordenação e da implementação das ações de regulação do mercado;

X - formular, fomentar, realizar e avaliar estudos e projetos em ciência, tecnologia e inovação em saúde;

XI - formular, coordenar, avaliar, elaborar normas e participar da execução das políticas nacionais, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais;

XII - participar do planejamento, do dimensionamento, do monitoramento e da avaliação da infraestrutura, dos equipamentos de saúde, das tecnologias e dos serviços disponíveis, com base na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XIII - promover ações de implementação de parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na inovação na área de saúde;

XIV - coordenar o processo de incorporação, alteração ou exclusão de tecnologias em saúde no âmbito do SUS;

XV - promover e apoiar o funcionamento da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa e de sua Secretaria-Executiva;

XVI - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes, estratégias e metas relativas ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde necessárias à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde; e

XVII - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde, no que se refere ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde.


Art. 33

- Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e de Inovação para o SUS compete:

I - estabelecer métodos e mecanismos para a análise da viabilidade de custo-efetividade de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

II - subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e para a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde;

III - propor programas e ações, no âmbito do Ministério da Saúde, que permitam a definição de estratégia nacional de fomento, desenvolvimento, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde;

IV - definir, em articulação com os órgãos governamentais competentes, estratégias de atuação do Ministério da Saúde nas áreas da biossegurança, da biotecnologia, do patrimônio genético e da propriedade intelectual;

V - formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados e outros insumos industriais;

VI - propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação da Política Nacional de Promoção da Saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VII - definir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento tecnológico, inovação e produção de insumos e tecnologias em saúde no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;

VIII - contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e

IX - promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde.


Art. 34

- Ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos compete:

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde no âmbito de suas competências;

II - formular, implementar e coordenar as políticas nacionais de assistência farmacêutica, de medicamentos e de plantas medicinais e fitoterápicos;

III - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no âmbito de suas competências;

IV - coordenar a organização e o desenvolvimento de programas, projetos e ações em áreas e temas de abrangência nacional no âmbito de suas competências;

V - orientar, promover e coordenar a organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da atenção à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

VI - programar a aquisição e a distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva;

VII - propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS e no âmbito de suas competências;

VIII - orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência farmacêutica e insumos estratégicos em saúde;

IX - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetos relacionados à produção, à aquisição, à distribuição, à dispensação e ao uso de medicamentos no âmbito do SUS; e

X - coordenar a implementação de ações relacionadas com assistência farmacêutica e com acesso aos medicamentos no âmbito dos Programas de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde.


Art. 35

- Ao Departamento de Ciência e Tecnologia compete:

I - participar da formulação, da implementação e da avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde, com base nas necessidades assinaladas na Política Nacional de Promoção da Saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - coordenar e executar as ações do Ministério da Saúde na área de pesquisa e desenvolvimento em saúde e articular-se intersetorialmente no âmbito do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;

III - coordenar o processo de gestão do conhecimento em ciência e tecnologia em saúde e disseminar o uso do conhecimento científico em todos os níveis de gestão do SUS;

IV - promover, em articulação com instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a realização de pesquisas estratégicas em saúde;

V - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e orientar, capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal no âmbito da ciência e da tecnologia em saúde;

VI - acompanhar as atividades da Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa;

VII - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria;

VIII - implantar mecanismos de cooperação para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que atuem na área de saúde;

IX - propor acordos e convênios com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a execução descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS;

X - acompanhar, promover e subsidiar as ações do Programa Nacional de Genômica e Saúde de Precisão - Genomas Brasil;

XI - acompanhar, promover e subsidiar as ações da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica; e

XII - contribuir com a formulação e a implementação de programas e ações na área de bioética.


Art. 36

- Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:

I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias e na elaboração e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;

II - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;

III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias em saúde no SUS;

IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;

V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, de pesquisa e assistência e de capacitação de gestores do SUS na área de avaliação de tecnologias em saúde;

VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias em saúde no SUS;

VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec;

VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor de saúde para a antecipação de demandas de incorporação de tecnologias em saúde;

IX - definir critérios para a incorporação de tecnologias em saúde com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;

X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias e à elaboração de diretrizes clínicas com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;

XI - participar de ações de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no âmbito das competências da Secretaria;

XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;

XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;

XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias em saúde incorporadas no âmbito do SUS;

XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde;

XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;

XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria; e

XVIII - fomentar e gerir a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Rebrats.


Art. 37

- Ao Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde compete:

I - subsidiar o Ministério da Saúde, no âmbito da economia da saúde, na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação da Política Nacional de Promoção da Saúde;

II - fomentar e coordenar a rede de economia da saúde no âmbito do SUS;

III - fomentar e elaborar estudos econômicos para subsidiar as decisões do Ministério da Saúde na implementação de programas e projetos no âmbito do SUS;

IV - implementar e coordenar programas referentes à gestão de custos para o SUS;

V - coordenar a apuração de custos no Ministério da Saúde;

VI - coordenar e manter sistema de registro eletrônico centralizado das informações de saúde referente aos orçamentos públicos e o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde;

VII - monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos; e

VIII - coordenar o Banco de Preços em Saúde e a Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério da Saúde.


Art. 38

- À Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I - coordenar a gestão do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde, por meio:

a) da Política Nacional de Vigilância em Saúde;

b) do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças não transmissíveis e eventos de saúde pública;

c) do Programa Nacional de Imunizações - PNI;

d) do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental;

e) do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em saúde;

f) dos sistemas de informação de vigilância em saúde;

g) da Política Nacional de Saúde do Trabalhador; e

h) dos programas de prevenção e controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

II - estabelecer indicadores, elaborar e divulgar informações e análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades, monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos, além de subsidiar a formulação de políticas do Ministério;

III - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;

IV - coordenar a execução das atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública;

V - fomentar e implementar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde;

VI - estabelecer intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde;

VII - propor ações de educação, comunicação e mobilização social referentes à área de vigilância em saúde e imunizações;

VIII - prestar assessoria técnica, estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios e potencializar a capacidade gerencial e o fomento de novas práticas de vigilância em saúde e imunizações;

IX - formular, acompanhar e avaliar a Política de Vigilância Sanitária, em articulação com a Anvisa;

X - definir diretrizes para as ações da Força Nacional do SUS no que se refere à vigilância em saúde;

XI - coordenar a organização e a execução de atividades relativas à prevenção e ao controle de doenças, agravos e eventos de saúde pública relacionadas à vigilância em saúde;

XII - coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas e pelo Centro Nacional de Primatas; e

XIII - elaborar normas técnicas e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à vigilância em saúde.


Art. 39

- Ao Departamento do Programa Nacional de Imunizações compete:

I - propor, coordenar, monitorar e avaliar estratégias de vacinação, considerados o controle, a eliminação e a erradicação de doenças imunopreveníveis;

II - propor e promover a implantação e a implementação do esquema básico de vacinas de caráter obrigatório e de imunobiológicos indicados para situações e grupos específicos;

III - coordenar e executar ações relativas ao PNI, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando superada a capacidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou quando for solicitado o apoio por parte desses entes;

IV - monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, por meio dos sistemas oficiais de informação;

V - coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância de eventos adversos temporalmente associados à vacinação, em articulação com as demais unidades;

VI - fornecer informações necessárias ao processo de especificação técnica e de definição de parâmetros de programação e padrões de qualidade relativos aos imunobiológicos e outros insumos críticos para o PNI, em articulação com as demais unidades;

VII - acompanhar os processos relativos à aquisição e à distribuição de imunobiológicos e outros insumos de seu interesse, em âmbito nacional e internacional, em articulação com as demais unidades competentes;

VIII - elaborar normas técnicas e operacionais relativas ao processo de conservação em temperaturas adequadas ao longo da rede de frio de imunobiológicos, em articulação com as demais unidades competentes;

IX - elaborar normas técnicas e operacionais relativas às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças imunopreveníveis de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes;

X - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º).

Redação anterior (Original): [X - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes;]

XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XI - assessorar e cooperar tecnicamente com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na implantação e na implementação das ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública; e]

XII - promover a educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e dos agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XII - promover o processo de educação permanente junto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relacionada às ações de promoção à saúde, à prevenção e ao controle das doenças transmissíveis e agravos de interesse à saúde pública, em articulação com as demais unidades competentes.]

XIII - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Art. 40

- Ao Departamento de Doenças Transmissíveis compete:

I - propor normas relativas a:

a) ações de prevenção e controle de doenças transmissíveis;

b) notificação de doenças transmissíveis;

c) investigação epidemiológica; e

d) vigilância epidemiológica nos portos, nos aeroportos, nas fronteiras e nos terminais alfandegários;

II - estabelecer medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou dos agravos à saúde, relacionados à sua área de atuação;

III - coordenar e executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando:

a) for superada a capacidade de execução dos Estados;

b) houver o envolvimento de mais de um Estado; ou

c) houver riscos de disseminação em nível nacional;

IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de notificação compulsória e doenças sob monitoramento;

V - analisar, monitorar, supervisionar e orientar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;

VI - monitorar o comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e dos agravos inusitados à saúde;

VII - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VII - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças;]

VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia desconhecida ou não esclarecida;

IX - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [IX - normatizar, coordenar e supervisionar a utilização de imunobiológicos;]

X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [X - participar da elaboração e supervisionar a execução das ações de vigilância em saúde; e

XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XI. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XI - definir a programação de insumos críticos na área de vigilância em saúde.]

XII - monitorar as informações relativas aos agravos de doenças transmissíveis, por meio dos sistemas oficiais de informação em articulação com as demais unidades competentes.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Art. 41

- Ao Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis compete:

I - fomentar programas e ações nas áreas de promoção da saúde, de prevenção de fatores de risco e de redução de danos decorrentes das doenças e dos agravos não transmissíveis;

II - coordenar, gerenciar e normatizar o Sistema de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças e Agravos Não Transmissíveis;

III - realizar e coordenar pesquisas e inquéritos sobre determinantes da saúde e dos fatores de risco e de proteção para doenças e agravos não transmissíveis;

IV - promover a gestão da informação e a produção do conhecimento nas áreas da vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e da promoção da saúde;

V - coordenar avaliações dos programas e das ações nas áreas de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

VI - monitorar a execução das ações quanto à vigilância de doenças e agravos não transmissíveis no âmbito do SUS;

VII - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;

VIII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na área de vigilância de doenças e agravos não transmissíveis, de fatores de risco e proteção e de promoção da saúde;

IX - articular e acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação das estratégias de enfrentamento das doenças e dos agravos não transmissíveis e de promoção da saúde;

X - coordenar a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências no âmbito do SUS;

XI - disponibilizar informações, apoiar e estimular iniciativas e estratégias, no âmbito público e privado, que promovam a concepção de ambientes saudáveis e sustentáveis e a adoção de estilos de vida saudáveis;

XII - orientar e coordenar a execução dos sistemas de informação de estatísticas vitais em conjunto com a Secretaria-Executiva;

XIII - promover e divulgar as análises de dados gerados pelos sistemas de informação no âmbito do setor de saúde; e

XIV - desenvolver metodologias para análises de situação de saúde no âmbito do SUS.


Art. 42

- Ao Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde;

III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;

V - coordenar as ações de promoção e de apoio ao desenvolvimento de pesquisas operacionais em vigilância em saúde;

VI - gerir o processo editorial das publicações técnico-científicas em vigilância em saúde; e

VII - gerir as atividades de formação de recursos humanos em epidemiologia, prevenção e controle de doenças.


Art. 43

- Ao Departamento de HIV/Aids, Tuberculose, Hepatites Virais e Infecções Sexualmente Transmissíveis compete:

I - propor a formulação e a implementação de políticas, diretrizes e projetos estratégicos quanto à:

a) promoção das ações de vigilância, de prevenção, de assistência e de garantia do direito à saúde das populações vulneráveis e das pessoas com HIV/Aids; e

b) promoção e fortalecimento da integração com as organizações da sociedade civil, nos assuntos relacionados ao HIV/Aids;

II - coordenar o Programa Nacional para a Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;

III - monitorar o padrão epidemiológico das infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperações nacionais e internacionais no âmbito de suas competências;

V - supervisionar a execução das ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis, da tuberculose e do HIV/Aids;

VI - definir a programação de insumos críticos para as ações relacionadas às infecções sexualmente transmissíveis e para o HIV/Aids; e

VII - subsidiar e promover as atividades de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito de suas competências.


Art. 44

- Ao Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:

I - gerir o Subsistema Nacional de Vigilância em Saúde Ambiental, incluído o ambiente de trabalho;

II - coordenar a implementação da política e do acompanhamento das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador;

III - propor e desenvolver metodologias e instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância ambiental;

IV - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e de supervisão das ações de vigilância em saúde ambiental e saúde do trabalhador; e

V - gerenciar o Sistema de Informação da Vigilância Ambiental em Saúde.


Art. 45

- Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:

I - coordenar a preparação, a vigilância e a resposta às emergências em saúde pública;

II - elaborar diretrizes para gestão das emergências em saúde pública, de acordo com o disposto na Política Nacional de Vigilância em Saúde;

III - apoiar o uso de inteligência epidemiológica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;

IV - apoiar a articulação intrassetorial e interinstitucional para atuação nas emergências em saúde pública;

V - apoiar os entes federativos na preparação, na vigilância e na resposta às emergências em saúde pública;

VI - estabelecer instrumentos e ações de cooperação e de intercâmbio técnico-científico de emergências em saúde pública, nos âmbitos nacional e internacional;

VII - estabelecer estratégias de comunicação de risco e de engajamento comunitário para as emergências em saúde pública;

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; e]

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública.]

X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Art. 46

- À Secretaria de Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - fomentar a implementação de políticas de promoção à saúde para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

III - desenvolver mecanismos de gestão, controle, enfrentamento, monitoramento e avaliação das ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento da atenção primária à saúde das populações indígenas no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IV - coordenar o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde dos povos indígenas e a sua integração ao SUS;

V - estabelecer diretrizes e promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de atenção integral à saúde da população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

VII - orientar o desenvolvimento das ações de atenção integral à saúde indígena e de educação em saúde, de acordo com as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada Distrito Sanitário Especial Indígena, em consonância com as políticas e os programas do SUS, com as práticas de saúde e com as medicinas tradicionais indígenas, e a sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo das equipes multidisciplinares que atuam no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

IX - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes ao saneamento e às edificações de saúde indígena;

X - promover ações para o fortalecimento da participação dos povos indígenas no SUS;

XI - incentivar a articulação e a integração com os setores governamentais e não governamentais que possuam interface com a atenção à saúde indígena;

XII - promover e apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas em saúde indígena;

XIII - identificar, organizar e disseminar conhecimentos referentes à saúde indígena;

XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XIV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XIV - promover e coordenar as ações de saúde digital para a população indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena; e]

XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, em articulação com a Secretaria-Executiva; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XV - planejar e acompanhar as aquisições de bens, serviços e insumos estratégicos para a saúde no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena.

XVI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XVI. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Art. 47

- Ao Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de atenção primária à saúde dos povos indígenas e sua integração com o SUS;

II - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [II - garantir as condições necessárias à gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e sua integração com o SUS;]

III - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [III - promover o fortalecimento da gestão nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;

IV - propor mecanismos de organização gerencial e operacional da atenção primária à saúde indígena;

V - orientar e apoiar a implementação de programas de atenção primária à saúde para a população indígena, observados os princípios e as diretrizes do SUS, como foco na integração entre o subsistema e o SUS;

VI - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [VI - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as atividades de educação em saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;]

VII - coordenar a elaboração de normas e diretrizes para a operacionalização das ações de atenção à saúde nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

VIII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de atenção à saúde e sua integração com as instâncias assistenciais do SUS na região e nos Municípios que compõem cada Distrito Sanitário Especial Indígena;

IX - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e de demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena na área de atenção primária à saúde indígena;]

X - acompanhar e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena geradas pelo Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena e pelos demais sistemas de informações oficiais do Ministério que possuem interface com a saúde indígena.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso X. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [X - gerenciar o Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena - Siasi e analisar as informações referentes à atenção à saúde indígena, com vistas a promover a sua integração com os demais sistemas de informação do Ministério da Saúde;]

XI - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XI - coordenar as atividades relacionadas com a análise e a disponibilização de informações de gestão da saúde indígena; e]

XII - (Revogado pelo Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 5º. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º)

Redação anterior (Original): [XII - programar a aquisição e a distribuição de insumos em articulação com as unidades competentes do Ministério da Saúde.


Art. 48

- Ao Departamento de Projetos e Determinantes Ambientais da Saúde Indígena compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações referentes a saneamento e a edificações de saúde indígena;

II - planejar e supervisionar a elaboração e a implementação de programas e projetos de saneamento e edificações de saúde indígena;

III - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de gestão da saúde indígena nas áreas de saneamento e edificações de saúde indígena;

IV - apoiar e monitorar a elaboração e a execução dos Planos Distritais de Saúde Indígena e dos demais instrumentos de gestão e planejamento relacionados à área de atuação do Departamento;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IV - apoiar a elaboração dos Planos Distritais de Saúde Indígena nas áreas de saneamento e edificações de saúde indígena;]

V - planejar e supervisionar as ações de educação em saúde indígena relacionadas à área de saneamento;

VI - estabelecer diretrizes para a operacionalização das ações de saneamento e edificações de saúde indígena; e

VII - apoiar as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas no desenvolvimento das ações de saneamento e edificações de saúde indígena.


Art. 49

- À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;

III - coordenar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;

V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;

VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;

VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;

X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área de gestão do trabalho e da educação na saúde;

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; e]

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais.]

XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Art. 50

- Ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde compete:

I - participar da proposição e do acompanhamento da educação dos profissionais de saúde e da Política Nacional de Educação Permanente no SUS e no Ministério da Saúde;

II - promover ações de integração ensino, serviço e comunidade com vistas à adequação da formação para o SUS e atendimento às necessidades de saúde das regiões;

III - apoiar as escolas de governo em saúde e as redes colaborativas de educação na saúde, nacionais e internacionais, de ensino superior e técnico;

IV - estabelecer estratégias para adequar e regular a rede de serviços do SUS como cenários de prática no ensino das profissões de saúde;

V - estabelecer processos para o desenvolvimento profissional em programas institucionais, interprofissionais e com ênfase no trabalho colaborativo;

VI - coordenar processos formativos com abordagens, temas e metodologias inovadoras destinados ao enfrentamento dos problemas de saúde contemporâneos;

VII - desenvolver ações e iniciativas de formação e qualificação em saúde, destinadas ao enfrentamento das iniquidades em saúde; e

VIII - apoiar e promover iniciativas de educação popular em saúde.


Art. 51

- Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde compete:

I - promover estudos e propor metodologias de planejamento e dimensionamento da força de trabalho na saúde;

II - atuar com os gestores estaduais, distritais e municipais para o fortalecimento do sistema de proteção social dos trabalhadores da saúde;

III - estimular o desenvolvimento de processos de negociação de caráter permanente, de articulação e de cogestão entre gestores e trabalhadores da saúde, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração de planos de cargos, carreira, salários e vencimentos, com base em critérios definidos nacionalmente;

V - planejar e coordenar ações de regulação do trabalho, consideradas as novas profissões e ocupações e aquelas estabelecidas no mercado de trabalho e na formação em saúde;

VI - desenvolver ações de cooperação internacional para o enfrentamento dos problemas de gestão e regulação do trabalho em saúde;

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde; e]

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VIII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS.]

IX - acompanhar as políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso IX. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Art. 52

- À Secretaria de Informação e Saúde Digital compete:

I - apoiar as Secretarias do Ministério da Saúde, os gestores, os trabalhadores e os usuários no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação - TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento de software, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações;

II - monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério da Saúde, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções de hardware e software;

III - coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;

IV - coordenar a Política de Inovação em Saúde Digital do Ministério da Saúde;

V - coordenar as políticas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais e telessaúde ao SUS;

VI - definir critérios e coordenar a gestão do acesso e do compartilhamento das bases de dados do Ministério da Saúde;

VII - definir, implementar e monitorar as políticas, as práticas e os procedimentos relativos à proteção de dados, no âmbito Ministério da Saúde;

VIII - monitorar a conformidade das políticas de tecnologia da informação e comunicação e de proteção de dados com as normas e políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

IX - definir programas de cooperação tecnológica e educacional com gestores, entidades de pesquisa e ensino e organizações da sociedade civil para prospecção e transferência de tecnologias digitais e para formação em saúde digital; e

X - definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.


Art. 53

- Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação:

I - coordenar o planejamento, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Saúde Digital, Inovação e Telessaúde no SUS;

II - coordenar a formulação e a implementação das ações de suporte à melhoria da atenção à saúde, no âmbito da Estratégia de Saúde Digital para o Brasil - ESD;

III - promover estratégias e ações de saúde digital, inovação e telessaúde no âmbito da atenção à saúde no SUS;

IV - coordenar os processos de elaboração e implementação de normas e instrumentos necessários ao fortalecimento das práticas de saúde digital e telessaúde no SUS;

V - promover o intercâmbio de conhecimento e experiências com instituições públicas e privadas, comunidade técnico-científica e organismos internacionais atuantes no âmbito da telessaúde, da telemedicina, da inovação e da saúde digital;

VI - promover o desenvolvimento de pesquisas, criação de novas linhas de investigação, produção e disseminação de conhecimento em saúde digital, inovação e telessaúde no SUS; e

VII - coordenar o Comitê Gestor de Saúde Digital.


Art. 54

- Ao Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde compete:

I - elaborar, monitorar e avaliar a Política Nacional de Informação e Informática em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde;

II - coordenar a implementação e a atualização da Política Nacional de Informação e Informática do SUS e o Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério da Saúde;

III - elaborar e monitorar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde;

IV - planejar e desenvolver, junto às Secretarias do Ministério da Saúde, sistemas nacionais de informação em saúde;

V - definir as regras e os procedimentos e gerir o acesso às bases de dados dos sistemas nacionais de informação em saúde;

VI - monitorar a conformidade da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação e dos sistemas do Ministério da Saúde com as normas e com as políticas de tecnologia, informação e comunicação da administração pública federal;

VII - coordenar o desenvolvimento, a pesquisa e a incorporação de produtos de software para os sistemas nacionais de informação em saúde;

VIII - propor e adotar novas tecnologias, com vistas à melhoria de processos, segurança de dados, redução de custos e à atualização tecnológica da infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação;

IX - coordenar a formulação e propor padrões semânticos da informação em saúde;

X - manter as bases de dados dos sistemas de informação do Ministério da Saúde;

XI - prospectar e gerenciar a Rede Lógica do Ministério da Saúde;

XII - oferecer suporte aos usuários internos no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Saúde;

XIII - prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério da Saúde; e

XIV - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.


Art. 55

- Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:

I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;]

II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;

III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;

IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;

V - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;

VI - apoiar o desenvolvimento e a disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;

VII - fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento e avaliação;

VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e

IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde - RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde.]