Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 36- Ao Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde compete:
I - subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para a incorporação, alteração ou exclusão pelo SUS de tecnologias e na elaboração e atualização de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
II - coordenar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;
III - coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias em saúde no SUS;
IV - acompanhar, subsidiar e dar suporte às atividades e às demandas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec;
V - apoiar a estruturação e a qualificação de instituições de ensino, de pesquisa e assistência e de capacitação de gestores do SUS na área de avaliação de tecnologias em saúde;
VI - fomentar a elaboração de estudos e pesquisas, por meio de instrumentos de cooperação nacional e internacional que contribuam para o aprimoramento da gestão de tecnologias em saúde no SUS;
VII - realizar a gestão e a análise técnica dos processos submetidos à Conitec;
VIII - coordenar ações de monitoramento de tecnologias novas e emergentes no setor de saúde para a antecipação de demandas de incorporação de tecnologias em saúde;
IX - definir critérios para a incorporação de tecnologias em saúde com base em evidências de eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário;
X - articular as ações do Ministério da Saúde referentes à incorporação de novas tecnologias e à elaboração de diretrizes clínicas com os diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionadas com as prioridades do SUS;
XI - participar de ações de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no âmbito das competências da Secretaria;
XII - promover ações de disseminação e difusão de informações que favoreçam e estimulem a participação social no processo de avaliação e incorporação de tecnologias em saúde no SUS;
XIII - coordenar o processo de constituição ou de alteração de protocolos clínicos e de diretrizes terapêuticas destinadas ao SUS;
XIV - coordenar as ações de monitoramento e a avaliação da efetividade das tecnologias em saúde incorporadas no âmbito do SUS;
XV - participar de redes nacionais e internacionais referentes à gestão de tecnologias em saúde;
XVI - promover a elaboração de modelos de compartilhamento de risco e de estratégias de preços de insumos no processo de incorporação;
XVII - participar das ações de regulação de mercado no âmbito das competências da Secretaria; e
XVIII - fomentar e gerir a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Rebrats.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;