Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 51

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 51

- Ao Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde compete:

I - promover estudos e propor metodologias de planejamento e dimensionamento da força de trabalho na saúde;

II - atuar com os gestores estaduais, distritais e municipais para o fortalecimento do sistema de proteção social dos trabalhadores da saúde;

III - estimular o desenvolvimento de processos de negociação de caráter permanente, de articulação e de cogestão entre gestores e trabalhadores da saúde, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;

IV - coordenar, incentivar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração de planos de cargos, carreira, salários e vencimentos, com base em critérios definidos nacionalmente;

V - planejar e coordenar ações de regulação do trabalho, consideradas as novas profissões e ocupações e aquelas estabelecidas no mercado de trabalho e na formação em saúde;

VI - desenvolver ações de cooperação internacional para o enfrentamento dos problemas de gestão e regulação do trabalho em saúde;

VII - planejar e coordenar ações destinadas à promoção da saúde e da segurança dos trabalhadores da saúde; e

VIII - estabelecer redes colaborativas para a gestão do trabalho na saúde nas instâncias estadual, distrital e municipal do SUS.

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