Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 30- Ao Departamento de Regulação Assistencial e Controle compete:
I - formular a Política Nacional de Regulação em seus componentes de regulação da atenção e de regulação do acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - estabelecer normas e definir critérios para a sistematização e a padronização das técnicas e dos procedimentos relativos às áreas de controle e de avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade de saúde desenvolvidas nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no planejamento e no controle da produção, da alocação e da utilização dos recursos de custeio da atenção de média e alta complexidade;
IV - desenvolver ações de cooperação técnica e financeira com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios para a qualificação das atividades de regulação, controle e avaliação das ações assistenciais de média e alta complexidade;
V - coordenar as ações de desenvolvimento da metodologia de programação geral das ações e dos serviços de saúde;
VI - monitorar e avaliar a assistência de média e alta complexidade quanto à capacidade operacional e potencial da rede instalada, à oferta de serviços de saúde e à execução dos recursos financeiros;
VII - gerir os sistemas de informação do SUS, em conjunto com a Secretaria de Informação e Saúde Digital, quanto às macrofunções de cadastramento dos estabelecimentos de saúde, de gestão de programação das ações e dos serviços de saúde, de regulação da atenção e do acesso à assistência, de produção de ações de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar e de execução financeira dos recursos destinados às ações de média e alta complexidade;
VIII - garantir o tratamento de dados que possam subsidiar processos avaliativos e regulatórios por meio da disponibilização de informações seguras e de qualidade da cobertura assistencial nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;
IX - construir arranjos metodológicos para o monitoramento e a avaliação dos sistemas de saúde que permitam a intervenção rápida sobre os problemas identificados nos serviços ofertados à população;
X - subsidiar e apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de contratação de serviços de assistência à saúde e de celebração de instrumentos de cooperação e compromissos entre entes públicos para a prestação de serviços de saúde;
XI - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;
XII - gerir o conteúdo e a estrutura dos modelos de informação, as regras de negócio e as terminologias administrativas e clínicas da atenção à saúde relacionadas com ações, serviços de saúde e estabelecimentos de saúde, de atendimentos assistenciais e correlatos; e
XIII - definir, gerir e manter o repositório de terminologias em saúde.
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