Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 22- Ao Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária compete:
I - normatizar, promover e coordenar a organização e o desenvolvimento das ações e dos atributos da atenção primária à saúde que fortaleçam a Estratégia Saúde da Família e que sejam orientadas de acordo com os princípios e as diretrizes do SUS;
II - fomentar estratégias que ampliem o acesso e assegurem o primeiro contato dos cidadãos com a atenção primária à saúde e que reduzam a quantidade de pessoas expostas a situações de iniquidade em saúde;
III - promover e induzir estratégias de organização das ações de atenção primária à saúde com vistas à longitudinalidade e à continuidade do cuidado, respeitadas as especificidades territoriais dos Municípios e das regiões do País, com atenção ao fluxo das pessoas na rede assistencial;
IV - desenvolver estratégias que ampliem a resolutividade da atenção primária à saúde e a integralidade do cuidado;
V - apoiar o desenvolvimento de estratégias de coordenação de cuidado no fluxo dos pacientes entre serviços assistenciais do SUS;
VI - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Saúde Bucal;
VII - participar da formulação, coordenar, implementar, avaliar e monitorar a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional e as políticas de promoção da equidade em saúde;
VIII - desenvolver e gerir ações destinadas à organização e à implementação das políticas estruturantes para o fortalecimento e a qualificação da atenção primária à saúde;
IX - estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação da qualidade da atenção primária à saúde, com foco nos seus atributos essenciais e nos princípios e nas diretrizes do SUS, e induzir a implementação de mecanismos de incentivo por desempenho; e
X - formular, implementar e avaliar modelo de financiamento federal da atenção primária à saúde.
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