Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42

- Ao Departamento de Ações Estratégicas de Epidemiologia e Vigilância em Saúde e Ambiente compete:

I - coordenar a elaboração e o acompanhamento das ações de vigilância em saúde;

II - planejar, coordenar e avaliar o processo de acompanhamento e a supervisão das ações de vigilância em saúde;

III - articular e promover a integração de ações entre os órgãos e as unidades da Secretaria de Vigilância em Saúde e os gestores estaduais, distritais e municipais do SUS;

IV - prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios na organização das ações de epidemiologia, laboratório e demais ações de prevenção e controle de doenças;

V - coordenar as ações de promoção e de apoio ao desenvolvimento de pesquisas operacionais em vigilância em saúde;

VI - gerir o processo editorial das publicações técnico-científicas em vigilância em saúde; e

VII - gerir as atividades de formação de recursos humanos em epidemiologia, prevenção e controle de doenças.

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