Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 55- Ao Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde compete:
I - coordenar a Política de Dados Abertos no âmbito do Ministério;
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso I. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [I - coordenar a Política de Dados Abertos do Ministério da Saúde;]
II - sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão em saúde;
III - coordenar o processo de monitoramento e avaliação do planejamento estratégico do Ministério da Saúde;
IV - articular e integrar as ações de monitoramento e de avaliação do Ministério da Saúde;
V - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS, no nível federal, em articulação com os demais entes federativos;
VI - apoiar o desenvolvimento e a disseminação de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, parâmetros, critérios e informações técnicas de monitoramento, avaliação e governança de resultados;
VII - fomentar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento e avaliação;
VIII - apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à transparência ativa e ao acesso à informação pública; e
IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos, indicadores e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde, no âmbito do Ministério.
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IX - apoiar o desenvolvimento de metodologias, estratégias, instrumentos avaliativos e parâmetros da Rede Interagencial de Informações de Interesse para a Saúde - RIPSA, no âmbito do Ministério da Saúde.]
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