Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 49

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 49

- À Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde compete:

I - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

II - coordenar a regulação do trabalho na área da saúde;

III - coordenar a Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS;

IV - elaborar, planejar, propor, coordenar e acompanhar a execução da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e das ações de formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde;

V - promover experiências inovadoras em gestão, educação e trabalho na área de saúde;

VI - planejar, coordenar e apoiar as atividades relacionadas ao trabalho, à educação, à integração ensino e serviço e à organização da gestão da educação e do trabalho na área de saúde;

VII - estabelecer e incentivar parcerias entre as instâncias gestoras do SUS;

VIII - planejar e coordenar ações de integração e aperfeiçoamento da relação entre a gestão do SUS, no âmbito dos entes federativos, relativas aos planos de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e trabalho na área de saúde;

IX - cooperar, coordenar e participar, no âmbito nacional e internacional, de discussões relacionadas à gestão e à regulação do trabalho e da educação na saúde;

X - executar ações de planejamento, dimensionamento, monitoramento e avaliação da força de trabalho na área da saúde, baseada na avaliação situacional de saúde da respectiva região;

XI - pesquisar e desenvolver metodologias de sistematização dos dados e das informações da área de gestão do trabalho e da educação na saúde;

XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XII - definir diretrizes de regulação da área de práticas para a formação dos profissionais de saúde; e]

XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso XIII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [XIII - propor a criação e acompanhar o desenvolvimento de sistemas de certificação de competências profissionais.]

XIV - estabelecer diretrizes para o acompanhamento e o monitoramento de políticas remuneratórias relacionadas ao trabalho na saúde, ressalvadas as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XIV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

XV - acompanhar e participar de fóruns e de outros espaços institucionais de debate de políticas remuneratórias do trabalho na saúde.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso XV. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º
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