Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:

I - coordenar a preparação, a vigilância e a resposta às emergências em saúde pública;

II - elaborar diretrizes para gestão das emergências em saúde pública, de acordo com o disposto na Política Nacional de Vigilância em Saúde;

III - apoiar o uso de inteligência epidemiológica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;

IV - apoiar a articulação intrassetorial e interinstitucional para atuação nas emergências em saúde pública;

V - apoiar os entes federativos na preparação, na vigilância e na resposta às emergências em saúde pública;

VI - estabelecer instrumentos e ações de cooperação e de intercâmbio técnico-científico de emergências em saúde pública, nos âmbitos nacional e internacional;

VII - estabelecer estratégias de comunicação de risco e de engajamento comunitário para as emergências em saúde pública;

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; e]

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º

Redação anterior (Original): [IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública.]

X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.

Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6º
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total