Legislação

Decreto 11.798, de 28/11/2023

Art. 45

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 45

- Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:

I - coordenar a preparação, a vigilância e a resposta às emergências em saúde pública;

II - elaborar diretrizes para gestão das emergências em saúde pública, de acordo com o disposto na Política Nacional de Vigilância em Saúde;

III - apoiar o uso de inteligência epidemiológica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;

IV - apoiar a articulação intrassetorial e interinstitucional para atuação nas emergências em saúde pública;

V - apoiar os entes federativos na preparação, na vigilância e na resposta às emergências em saúde pública;

VI - estabelecer instrumentos e ações de cooperação e de intercâmbio técnico-científico de emergências em saúde pública, nos âmbitos nacional e internacional;

VII - estabelecer estratégias de comunicação de risco e de engajamento comunitário para as emergências em saúde pública;

VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; e

IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública.

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