Legislação
Decreto 11.798, de 28/11/2023
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 45- Ao Departamento de Emergências em Saúde Pública compete:
I - coordenar a preparação, a vigilância e a resposta às emergências em saúde pública;
II - elaborar diretrizes para gestão das emergências em saúde pública, de acordo com o disposto na Política Nacional de Vigilância em Saúde;
III - apoiar o uso de inteligência epidemiológica para detecção precoce de potenciais emergências em saúde pública;
IV - apoiar a articulação intrassetorial e interinstitucional para atuação nas emergências em saúde pública;
V - apoiar os entes federativos na preparação, na vigilância e na resposta às emergências em saúde pública;
VI - estabelecer instrumentos e ações de cooperação e de intercâmbio técnico-científico de emergências em saúde pública, nos âmbitos nacional e internacional;
VII - estabelecer estratégias de comunicação de risco e de engajamento comunitário para as emergências em saúde pública;
VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais;
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso VII. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [VIII - gerir o sistema de informação de eventos de saúde pública e sua integração com os demais sistemas de informações nacionais; e]
IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública; e
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Nova redação ao inciso IX. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºRedação anterior (Original): [IX - apoiar estudos e pesquisas que visem ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento científico e tecnológico para preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública.]
X - elaborar a lista nacional de notificação compulsória de doenças.
Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 3º (Acrescenta o inciso X. Vigência em 18/06/2024. Veja Decreto 12.036, de 28/05/2024, art. 6ºPara adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;