Legislação

Decreto 11.799, de 28/11/2023

Art.
Art. 1º

- Definições

Para efeito deste Acordo:

1. A expressão [navio de uma Parte] significa:

a) Qualquer navio mercante registrado para arvorar a bandeira nacional de cada Parte, em conformidade com suas leis e regulamentos.

b) Qualquer navio mercante registrado para arvorar bandeira nacional de um terceiro país que seja operado ou afretado por uma empresa de navegação de cada Parte.

2. A expressão [navio de uma Parte] não inclui:

a) Navios de guerra (conforme definido no art. 29 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982);

b) Outros navios quando em serviço exclusivo das Forças Armadas;

c) Embarcações públicas e quaisquer embarcações utilizadas para fins não comerciais.

d) Navios hidrográficos, oceanográficos e de pesquisa científica;

e) Embarcações de pesca;

f) Embarcações de recreio;

g) Embarcações empregadas na praticagem, reboque ou resgate marítimo; e

h) Embarcações com propulsão nuclear.

3. A expressão [navio afretado] refere-se a qualquer navio, registrado em um terceiro país, de acordo com a legislação desse país, arvorando a bandeira desse país ou a bandeira de uma das Partes e operado por uma pessoa física ou jurídica de uma das Partes, de acordo com a legislação dessa Parte.

4. A expressão [membro da tripulação] corresponde ao comandante e a qualquer pessoa incluída na Lista de Pessoal Embarcado e que esteja de posse de documento de identificação válido, conforme expresso no art. 4 deste Acordo, que preste serviços abordo do navio relacionados a sua operação e manutenção durante a viagem. [[Decreto 11.799/2023, art. 4º.]]

5. O termo [passageiro] refere-se à pessoa transportada por um navio de uma das Partes sob um contrato de transporte e cujo nome esteja incluído na lista de passageiros do navio.

6. A expressão [porto de uma Parte] refere-se a qualquer porto marítimo no território de uma Parte que seja declarado como aberto e aprovado ao transporte internacional por aquela Parte, de acordo com a legislação dessa Parte.

7. A expressão [empresa de navegação] de uma Parte refere-se a qualquer empresa que cumpra as seguintes condições:

a) Ter sido constituída de acordo com as leis de uma das Partes, com sede nessa Parte e que tenha por objeto o transporte marítimo internacional;

b) Efetuar transporte marítimo internacional por meio de embarcações próprias ou por ela operadas.

8. Para efeito do presente Acordo, as autoridades do transporte marítimo competentes são:

a) Pelo Governo da República Socialista do Vietnã, o Ministério dos Transportes ou qualquer outro órgão que a República Socialista do Vietnã venha a designar;

b) Pelo Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).

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