Legislação
Decreto 11.846, de 22/12/2023
- Os órgãos centrais da administração penitenciária encaminharão, imediatamente, cópia deste Decreto às unidades penitenciárias.
§ 1º - Os órgãos de que trata o caput preencherão o quadro estatístico conforme modelo disposto em ato da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º - Os órgãos de que trata o caput remeterão o quadro estatístico à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º - A Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá publicado, em seu sítio eletrônico, quadro estatístico, discriminado por gênero e unidade federativa, com as informações sobre a quantidade de pessoas favorecidas pelo disposto neste Decreto.
§ 4º - O cumprimento do disposto no caput será fiscalizado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e verificado nas oportunidades de inspeção ou de estudo de projetos lastreados em recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;