Legislação

Decreto 11.846, de 22/12/2023

Art.
  • Comutação de penas
Art. 3º

- Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25/12/2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.

§ 1º - O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25/12/2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.

§ 2º - A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei 7.210/1984. [[Lei 7.210/1984, art. 126.]]

§ 3º - A comutação será de metade, se não reincidentes, e um terço, se reincidentes, nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando se tratar de pessoas, nacionais e migrantes, nas seguintes hipóteses:

I - pessoas maiores de sessenta e cinco anos;

II - mulheres com filhos de qualquer idade com doença crônica grave ou deficiência;

III - mulheres imprescindíveis aos cuidados de criança menor de doze anos de idade; e

IV - pessoas com deficiência, entendidas como qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do disposto no art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

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