Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023

Art. 30

Título IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 30

- Vigência e denúncia

1. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo, uma vez transcorridos 12 (doze) meses contados desde a data da notificação da denúncia.

2. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.

Feito em Maputo, aos 11 dias do mês/05/2017 em dois exemplares, em português, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil
Pela República de Moçambique
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