Legislação

Decreto 11.857, de 26/12/2023
(D.O. 27/12/2023)

Art. 17

- Factos e atos juridicamente relevantes

Os factos e atos juridicamente relevantes para o reconhecimento de um direito, benefício ou prestação serão reconhecidos pelas Partes independentemente do território em que tenham ocorridos, respeitada a legislação interna de cada Parte Contratante.


Art. 18

- Atualização das prestações

As prestações reconhecidas pela aplicação das normas deste Acordo serão atualizadas e reajustadas nos termos da legislação interna de cada uma das Partes Contratantes.


Art. 19

- Emissão de documentos e seus efeitos jurídicos

1. Os requerimentos, recursos, diligências e outros atos a cargo do interessado, que devam ser apresentados ou praticados em determinado prazo, em conformidade com a legislação de uma Parte, reputar-se-ão concretizados se apresentados no prazo previsto perante uma Autoridade Competente, Instituição Competente ou Organismo de Ligação da outra Parte.2. As Instituições Competentes estabelecerão critérios, prazos e regras para a tramitação dos documentos mencionados no número anterior.


Art. 20

- Idioma a ser utilizado

Para a devida aplicação e cumprimento deste Acordo, as Autoridades Competentes, Instituições Competentes e Organismos de Ligação das duas Partes comunicar-se-ão diretamente entre si e com os interessados em português.


Art. 21

- Moedas e paridade cambial

As Instituições Competentes efetuarão o pagamento dos benefícios concedidos em decorrência deste Acordo, em moeda da Parte Contratante que realize o pagamento, conforme a paridade oficial da Parte que paga a prestação.


Art. 22

- Regulamento Administrativo

As Autoridades Competentes de ambas as Partes estabelecerão o Regulamento Administrativo para a implementação e execução do presente Acordo.


Art. 23

- Medidas administrativas

1. As Autoridades Competentes das duas Partes comprometem-se a notificar uma à outra as disposições legislativas e regulamentares que modifiquem a legislação interna de cada Parte que possam afetar a implementação ou execução deste Acordo.

2. As Instituições Competentes das duas Partes comprometem-se a tomar as seguintes medidas para o devido cumprimento do presente Acordo:

a) designar os Organismos de Ligação;

b) comunicar entre si as medidas adotadas internamente para a implementação e execução deste Acordo; e

c) prestar uma à outra a mais ampla colaboração técnica e administrativa para a implementação e execução deste Acordo, respeitada a legislação interna de cada Parte.


Art. 24

- Resolução de controvérsias

As Autoridades Competentes de ambas as Partes resolverão, conjuntamente, as controvérsias que possam surgir na interpretação e aplicação deste Acordo.


Art. 25

- Cooperação administrativa entre as Instituições Competentes

1. Na aplicação deste Acordo, as Instituições Competentes colaborarão mutuamente e atuarão da mesma forma como se implementassem sua própria legislação.

2. As Instituições Competentes de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar, a qualquer momento, informações, documentos, relatórios médicos, provas documentais e leis que possam conduzir à aquisição, modificação, suspensão, extensão, extinção ou à manutenção dos direitos aos benefícios por elas reconhecidos.

3. O atendimento às solicitações que forem feitas pelas Instituições Competentes, quando encaminhadas por meios próprios da Segurança Social, será livre de encargos.


Art. 26

- Sigilo de Dados Pessoais Trocados

1. As Autoridades Competentes, as Instituições Competentes e os Organismos de Ligação de uma Parte transmitirão, em conformidade com suas leis e regulamentos, às Autoridades Competentes, Instituições Competentes ou Organismos de Ligação da outra Parte, as informações de que disponham sobre uma pessoa, necessárias à implementação deste Acordo, respeitadas as disposições legais e regulamentares relativas ao sigilo de dados.

2. Essas informações serão usadas exclusivamente para os fins previstos neste Acordo.

3. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão adotar sistema eletrônico de certificação e transmissão de dados e documentos entre si, que servirá de meio de prova para os fins legais, desde que contemple os requisitos necessários de segurança digital da informação e de sua transmissão.

4. Os dados e documentos a que se refere o número anterior deste artigo incluem declarações relativas ao tempo de contribuição e benefícios a que tenha direito um segurado.

5. De comum acordo, as Instituições Competentes poderão estabelecer sistema eletrônico de controle de óbitos, com atualização realizada em periodicidade a ser definida entre as Partes, que dispensará a apresentação de certidão de óbito.


Art. 27

- Disposições gerais

Quaisquer atos administrativos, bem como documentos expedidos para a aplicação do presente Acordo serão dispensados dos procedimentos de autenticação consular e visto de legalização quando tramitados diretamente entre as Organismos de Ligação das Partes Contratantes.


Art. 28

- Direitos anteriores à entrada em vigor deste Acordo

1. O tempo de contribuição cumprido antes da data de vigência deste Acordo será levado em consideração para a determinção do direito às prestações reconhecidas no âmbito deste Acordo.

2. A aplicação deste Acordo dará direito a prestações por atos e fatos ocorridos anteriormente à data de sua entrada em vigor, desde que não sejam prestações de pagamento único. Entretanto, os efeitos financeiros vigorarão a partir da data do requerimento.


Art. 29

- Ratificação e entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos de direito interno das Partes Contratantes necessários para o efeito.


Art. 30

- Vigência e denúncia

1. O presente Acordo terá vigência por tempo indeterminado, salvo denúncia que deverá ser notificada por via diplomática, produzindo-se o término do Acordo, uma vez transcorridos 12 (doze) meses contados desde a data da notificação da denúncia.

2. No caso de término da vigência do Acordo, suas disposições continuarão sendo aplicadas relativamente aos direitos adquiridos sob seu âmbito, ainda que não tenham sido requeridos.

Feito em Maputo, aos 11 dias do mês/05/2017 em dois exemplares, em português, sendo os dois textos igualmente autênticos.

Pela República Federativa do Brasil
Pela República de Moçambique