Legislação

Decreto 11.865, de 27/12/2023

Art. 13
Art. 13

- PONTOS FOCAIS NACIONAIS E AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES

1. Cada Parte designará um ponto focal nacional para acesso e repartição de benefícios. O ponto focal nacional disponibilizará informações da seguinte maneira:

(a) para requerentes buscando acesso a recursos genéticos, informações sobre procedimentos para a obtenção de consentimento prévio informado e o estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo repartição de benefícios;

(b) para requerentes buscando acesso a conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, quando possível, informações sobre procedimentos para obtenção de consentimento prévio informado ou aprovação e participação, conforme o caso, de comunidades indígenas e locais e estabelecimento de termos mutuamente acordados, incluindo repartição de benefícios; e

(c) informações sobre autoridades nacionais competentes, comunidades indígenas e locais pertinentes e interessados pertinentes.

O ponto focal nacional será responsável pela ligação com o Secretariado.

2. Cada Parte designará uma ou mais autoridades nacionais competentes em acesso e repartição de benefícios. As autoridades nacionais competentes serão, de acordo com as medidas legislativas, administrativas ou políticas nacionais aplicáveis, responsáveis por outorgar o acesso ou, conforme o caso, fornecer comprovante escrito de que os requisitos de acesso foram cumpridos, e serão responsáveis por orientar sobre os procedimentos e requisitos aplicáveis para obter o consentimento prévio informado e concertar termos mutuamente acordados.

3. Uma Parte pode designar uma única entidade para exercer as funções tanto de ponto focal quanto de autoridade nacional competente.

4. Cada Parte notificará o Secretariado, até a data de entrada em vigor do presente Protocolo para essa Parte, sobre as informações de contato de seu ponto focal nacional e de sua autoridade ou autoridades nacionais competentes. Quando uma Parte designar mais de uma autoridade nacional competente, enviará ao Secretariado, com sua notificação, informações pertinentes sobre as respectivas responsabilidades dessas autoridades. Quando aplicável, essas informações especificarão, no mínimo, qual autoridade competente é responsável pelos recursos genéticos solicitados. Cada Parte notificará imediatamente o Secretariado sobre quaisquer mudanças na designação de seu ponto focal nacional ou das informações de contato ou responsabilidades de sua autoridade ou autoridades nacionais competentes.

5. O Secretariado tornará disponíveis as informações recebidas de acordo com o parágrafo 4 acima por meio do Centro de Intermediação de Informação sobre Acesso e Repartição de Benefícios.

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